TJSP - 1001583-08.2025.8.26.0396
1ª instância - 02 Cumulativa de Novo Horizonte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001583-08.2025.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Luzia Albertina de Mattos Carvalho - - Mercedes Beline Porcatti - 1.
Inicialmente, nomeio para o cargo de Inventariante a parte requerente LUZIA ALBERTINA DE MATTOS CARVALHO, independentemente de compromisso.
Nos termos do Art. 618, do Código de Processo Civil, é incumbência do(a) Inventariante representar o Espólio, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, de modo que o(a) Inventariante acima nomeado(a) tem poderes para solicitar diretamente documentos pessoais ou extratos bancários vinculados à pessoa inventariada perante qualquer órgão público ou particular,sendo desnecessária a expedição de Ofícios por este Juízo para tal fim, bastando a apresentação do despacho de sua nomeação como inventariante, cuja via pode ser obtida por meio de impressão pelo sítio eletrônico do E.
Tribunal de Justiça. 2.
Deverá o(a) inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias: i) juntar a descrição dos bens deixados pelo "de cujus" e os comprovantes de titularidade dos respectivos bens; ii) apresentar as Primeiras Declarações e o Plano de Partilha, observando atentamente todos os requisitos expressos no Art. 620, do Código de Processo Civil; iii) juntar cópia dos documentos dos veículos da parte inventariada, bem como avaliação dos mesmos, realizada por, pelo menos, dois avaliadores distintos ou , ainda, por meio da tabela FIPE. iv) atribuir o valor correto à causa, que deverá corresponder ao valor do Monte Mor; v) juntar as certidões de valor venal e negativa de débitos municipais de eventuais imóveis a serem inventariados; vi) juntar a certidão negativa de débitos municipais, estaduais e federais em nome do de cujus; vii) juntar os documentos pessoais (RG, CPF e certidão de nascimento/casamento) do inventariante e herdeiros; viii) juntar a procuração dos herdeiros ou requerer a sua citação; ix) recolher o imposto causa mortis incidente sobre a transmissão dos bens deixados pelo de cujus ou apresentar eventual declaração de isenção do referido imposto, comprovando o protocolo de requerimento administrativo junto ao Posto Fiscal. x) recolhimento das custas processuais e diligência do oficial de justiça para citação, se necessário; xi) providenciar a juntada de Certidão de Distribuição - Inventários, Arrolamentos e Testamentos, junto ao site do TJSP, no e-SAJ, certidões, Certidões de 1º Grau em nome do de cujus, através de acesso ao link: https://esaj.tjsp.jus.br/sco/abrirCadastro.do A concessão de gratuidade em sede de inventário/arrolamento é medida excepcional, que somente se justifica nos casos em que as forças da herança são inferiores ao montante dos próprios encargos processuais (STJ, REsp 1138072/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, j. 01/03/2011), e deverá ser recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, nos valores estabelecidos pelo E.
Tribunal de JustiçadoEstadodeSãoPaulo.
Assim, considerando que ainda não foram apresentados todos os bens e o valor exato do monte-mor, deixo para o momento oportuno a análise da gratuidade.
Intime-se. - ADV: JULIO CESAR BARIANI PAVINI (OAB 394398/SP), JULIO CESAR BARIANI PAVINI (OAB 394398/SP) -
25/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:59
Recebida a Petição Inicial
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20/08/2025 11:46
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 21:53
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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