TJSP - 0000628-91.2025.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:03
Expedição de Carta precatória.
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02/09/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 14:51
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000628-91.2025.8.26.0299 (apensado ao processo 1002660-23.2023.8.26.0299) (processo principal 1002660-23.2023.8.26.0299) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Responsabilidade do Fornecedor - Denis de Souza Munhoz -
Vistos.
Preconiza o inciso I, do artigo 18, da Lei 9.099/95, que a citação postal será efetuada por meio de correspondência com aviso de recebimento por mão própria.
Como se sabe a citação é questão de ordem pública e estabelecido por Lei determinada forma para a sua efetivação, não se pode reputar como válida a citação feita de forma diversa daquela prevista legalmente, a despeito do teor do Enunciado nº 5 do Fonaje, uma vez que não possui efeito vinculante e não tem o condão de revogar o texto de Lei.
Infere-se do aviso de recebimento de fls. 43, que não consta assinatura do requerido no campo "Assinatura de Recebedor", bem como não foi preenchido o campo "nome Legível" do recebedor, fatos que impedem o reconhecimento da validade da citação para este incidnte.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução por título extrajudicial - Indeferimento do pedido de reconhecimento de validade da citação de dois dos executados e ordem de nova tentativa do ato por oficial de justiça - Citação por carta com AR enviada ao endereço indicado pelo exequente, porém recusada, sendo devolvida sem a necessária assinatura no AR - Impossibilidade de reconhecimento da validade do ato - Ausência de certeza de conhecimento pelos citandos acerca da existência da demanda - Repetição do ato cabível e recomendável, inclusive no interesse do próprio credor - Decisão mantida - Agravo conhecido em parte e, nesta extensão, improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2029726-92.2017.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2017; Data de Registro: 31/03/2017)" Diante disso, manifeste-se o autor em prosseguimento, observando que se trata de incidente de desconsideração da personalidade juridica.
Intime-se. - ADV: ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP) -
27/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 14:28
Conclusos para decisão
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02/07/2025 12:16
Conclusos para decisão
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02/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 17:17
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:28
Conclusos para despacho
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08/05/2025 21:14
Suspensão do Prazo
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03/05/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 08:09
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:04
Expedição de Carta.
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03/04/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 07:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 14:24
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:23
Apensado ao processo
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25/03/2025 11:22
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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