TJSP - 1000851-81.2023.8.26.0627
1ª instância - Vara Unica de Teodoro Sampaio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000851-81.2023.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - José Francisco de Lima - Recebo os embargos diante de sua tempestividade (CPC, art. 1.023).
Todavia, deixo de acolhê-los por não conter a decisão qualquer omissão, obscuridade ou contradição passível de saneamento por meio do recurso oferecido.
A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc..
A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à Instância superior, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022, I, CPC.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica a manifestação de inconformismo à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes.
Nesse sentido: Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte. (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS; STJ, AgRgAgREsp 662.652) O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios.
Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes [...]. (STJ, REsp nº 1.523.256, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).
Int.-se as partes desta decisão.
Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. - ADV: VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP) -
01/09/2023 09:57
Conclusos para despacho
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01/09/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 05:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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