TJSP - 1007345-16.2025.8.26.0554
1ª instância - 03 Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007345-16.2025.8.26.0554 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - José Luiz Polly -
Vistos. 1.
Acolho a emenda à inicial, para constar como valor da causa R$ 95.974,95.
Anote-se. 2.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a gratuidade da justiça - contida no conceito mais amplo de assistência jurídica (v.
Araken de Assis, Doutrina e prática do processo civil contemporâneo, RT, 2001, p. 75) - exige a comprovação da insuficiência de recursos para fazer frente às custas e despesas processuais sem prejuízo da subsistência.
Embora não se desconheça que o custo do processo possa servir de inadmissível barreira ao acesso à justiça dos hipossuficientes econômicos, indo de encontro aos objetivos fundamentais de erradicar a marginalização e reduzir as desigualdades sociais (artigo 3º, inciso III, da Constituição Federal), igualmente não se pode olvidar que o aparato judicial acaba sendo custeado por toda a sociedade e a concessão ampla e irrestrita do benefício deixa de desestimular demandas infundadas e desvaloriza o trabalho do advogado da parte vitoriosa.
Segundo se entende, não basta a alegação deduzida mesmo que por pessoa natural, pois os parágrafos 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil devem ser interpretados à luz da Constituição Federal.
Assim, apenas quando for difícil ou impossível ao interessado comprovar a sua insuficiência de recursos o conteúdo da sua declaração presumir-se-á verdadeiro. (Orlando Haddad Neto, Justiça Gratuita e advocacia pro bono - aspectos constitucionais, Revista de Processo, v. 276, 2018, p. 45-57).
No caso, não obstante os históricos de pagamentos previdenciários apresentados, há de se levar em consideração que às fls. 270/272, foram anexados 3(três) comprovantes de saldo acima de 22 mil reais depositados em caderneta de poupança em nome da parte requerente, tudo indicando que além do benefício recebido mensalmente pelo INSS, o autor conta com valor disponível em conta poupança, afastando a alegação de pessoa hipossuficiente financeira.
Tudo o que comprova que a parte possui recursos suficientes para fazer frente às custas processuais.
Adotam-se, a propósito, os critérios objetivos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e que vão na esteira do que defende, por exemplo, José Cretella Neto (Do Benefício da Gratuidade da Justiça, Revista de Processo, v. 235, 2014, p. 437-461).
Nos termos do artigo 2º da Deliberação CSDP nº 89/08, reputa-se economicamente necessitada a pessoa natural que, cumulativamente,: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
Também não estão presentes outros fatores, além dos puramente econômicos, que justifiquem o alargamento deste parâmetro de renda, de resto como previsto no parágrafo 4º do artigo 2º da Deliberação CSDP nº 89/08, como a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamentos de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global do desenvolvimento; e d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros.
Além disso, a parte conta com a assistência de advogado particular fora de seu exercício pro bono, o que indica a possibilidade de fazer frente às custas do processo.
Segundo se entende, à luz da previsão do artigo 99, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, tal circunstância não impede por si só o benefício, mas pode ser levada em consideração diante dos demais elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade.
A propósito, já se decidiu que malgrado a contratação de banca particular de advogados, por si só, não obstaculize a concessão da benesse em testilha, somado a outros elementos de prova, pode infirmar a alegada hipossuficiência (TJ-SP, AI 2188956-10.2016, 7ª Câm.
Dir.
Priv., Rel.
Miguel Brandi, j. 19/07/2017).
Por isto, indefiro a gratuidade da justiça, integral ou parcial.
Recolha a parte autora as custas iniciais e as despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: RAFAEL ARAUJO PESSOA (OAB 306526/SP), ADRIANA DUARTE DA COSTA LOUZADO FACCHINI (OAB 191254/SP) -
29/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:46
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
05/08/2025 20:04
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 19:21
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 19:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000789-25.2025.8.26.0060
Katia Aparecida de Souza Sanches
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Advogado: Guilherme Mendonca Mendes de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2025 14:31
Processo nº 0000591-07.2021.8.26.0428
Felipe Roberto da Silva Oliveira
Aurea Incorporadora Participacoes LTDA
Advogado: Julio Cesar Chionha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/11/2019 09:30
Processo nº 1501733-20.2022.8.26.0530
Justica Publica
Edmilson Rodrigues
Advogado: Susana Cristina do Carmo Koch
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2022 09:42
Processo nº 1007759-29.2025.8.26.0161
Joao Estevao da Silva
Pedro Fernandes Papa Neto
Advogado: Bruno Estevao da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2025 17:46
Processo nº 4000027-71.2025.8.26.0281
Felipe Castellani
Associacao dos Proprietarios do Loteamen...
Advogado: Eda Maria Braga de Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2025 16:27