TJSP - 1000839-51.2025.8.26.0060
1ª instância - Vara Unica de Auriflama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000839-51.2025.8.26.0060 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Izaias Martinez Garcia - - Lourdes de Fatima Ferlete -
Vistos. 1 - Dada a ratificação dos poderes (fls. 38), embora não apresentados os Comunicados/Procedimentos solicitados, diante da alegação de recusa do requerido ao fornecimento numeração dos protocolos e pedido para que sejam apresentados pela parte contraria (fls. 42/4), para que não seja obstado o exercício do direito dos autores, recebo Emenda à Inicial. 2 - Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora (fls. 45/154).
Anote-se. 3 - Em síntese, consta na Inicial que no final de julho, os autores têm buscado junto a ré o conserto de sua casa, imóvel localizado na Rua Primo Polo, 6024, Jd.
Melissa, nesta cidade, tendo em vista que rompeu uma tubulação da rua e toda a água vazada infiltrou no imóvel destes, havendo risco de desabamento. [...] A Defesa Civil do município informou que os autores não estes poderiam mais adentrar e permanecer no imóvel, pois a estrutura está em risco.
Requerem, em sede de tutela de urgência, que os requeridos concedam outro imóvel seguro que possam os autores ficarem até o julgamento final.
Em que pesem os argumentos da parte autor(a), neste momento processual não há prova inequívoca que permita o convencimento da verossimilhança do alegado na petição inicial.
Ainda que haja fotos/vídeos demonstrando o estado de danificação imóvel (fls. 2/4), inexiste nos autos indícios acerca da origem dos respectivos.
Acrescentam-se que os autores juntaram às fls. 52/4 contrato de celebração de aluguel (02/08/2025), presumindo-se que já desocuparam o imóvel objeto da Inicial.
Nesse contexto, considerando que os fatos alegados na exordial dependem da vinda do contraditório e dilação probatória, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 4 - Citem-se os requeridos, por meio do Portal Eletrônico (COMUNICADO CONJUNTO Nº 197/2023).
Em relação ao Município de Auriflama: advertindo-se do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa.
De acordo com a Resolução CNJ nº 569/2024, em se tratando de citação eletrônica de pessoa jurídica de direito público, não havendo consulta no prazo de leitura de até 10 (dez) dias corridos, contados desde a remessa do ato eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo.
No mais, pelo mesmo ato, fica o Município de Auriflama intimado a apresentar nos autos o Procedimento Administrativo mencionado pela parte autora, bem como os comunicados da Defesa Civil e eventuais protocolos realizados pelos autores (inclusive os numerados às fls. 42).
Em relação a CDHU, prazo de 15 (quinze) dias, responder a ação proposta, advertindo-o(a) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a)(s) autor(a)(res) (CPC, art. 344).
Em se tratando de citação eletrônica de pessoa jurídica de direito privado, na ausência de confirmação do recebimento em até três dias úteis, expeça-se carta de citação.
Existindo relação de consumo, fica desde já intimada a juntar toda a documentação referente a relação jurídica apontada na inicial, juntamente com a contestação, sob pena de se inverter o ônus probatório, com as consequências processuais correlatas.
CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE.
Cumpra-se e intime-se. - ADV: JÉSSICA CALIXTO PEGORETE HILÁRIO (OAB 392949/SP), JÉSSICA CALIXTO PEGORETE HILÁRIO (OAB 392949/SP) -
28/08/2025 23:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 23:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:25
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 17:25
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 17:24
Recebida a Emenda à Inicial
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28/08/2025 08:58
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:01
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 04:58
Suspensão do Prazo
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05/08/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
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01/08/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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