TJSP - 1004790-78.2021.8.26.0291
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Heraldo de Oliveira Silva
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28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1004790-78.2021.8.26.0291 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Maria Aparecida Quintana Veronez - Apelado: Banco Bradesco S/A - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PREPARO NÃO RECOLHIDO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.Caso em Exame: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e condenou a autora na multa por litigância de má-fé.
Recorre a autora, pleiteando a reforma da sentença (fls. 350/362).
Concedido prazo para recolhimento do preparo em dobro, o prazo transcorreu in albis.
II.Questão em Discussão: A questão em discussão consiste na ausência de requisito de admissibilidade do recurso de apelação devido à falta de recolhimento do preparo.
III.Razões de Decidir: O recurso é incognoscível por ausência de requisito de admissibilidade.
A deserção do recurso é decretada em razão da inércia da apelante em recolher o preparo.
IV.Dispositivo e Tese: Recurso não conhecido.Tese de julgamento:1.
A ausência de recolhimento do preparo implica na deserção do recurso. 2.
A falta de requisito de admissibilidade impede o conhecimento do recurso.
Legislação Citada: CPC, art. 932, III
Vistos.
Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 343/347, que julgou improcedente os pedidos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e condenou a autora na multa por litigância de má-fé.
Recorre a autora, pleiteando a reforma da sentença (fls. 350/362).
Concedeu-se prazo para recolhimento do preparo em dobro (fls. 375), mas a apelante quedou-se inerte (certidão de fls. 377). É o relatório.
Incognoscível o presente recurso, pois ausente requisito de admissibilidade.
Imperioso, assim, o decreto de deserção.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, pelo meu voto não conheço do recurso. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) - Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP) - Diego de Sant'anna Siqueira (OAB: 299599/SP) - Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP) - 3º andar -
09/10/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 14:52
Baixa Definitiva
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09/10/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 07:25
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/09/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2023 17:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2023 20:00
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 00:00
Conclusos para decisão
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30/05/2023 17:31
Conclusos para decisão
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30/05/2023 10:31
Distribuído por sorteio
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17/05/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/05/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 14:27
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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