TJSP - 1007146-75.2025.8.26.0624
1ª instância - 02 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 04:27
Juntada de Certidão
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08/09/2025 04:27
Juntada de Certidão
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05/09/2025 10:58
Expedição de Carta.
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05/09/2025 10:58
Expedição de Carta.
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05/09/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007146-75.2025.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fs Tatui Securitizadora S.a. -
Vistos.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição de carta de citação da parte executada, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida no valor de R$ 102.190,70, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial.
Caso efetuado o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento (artigo 915 do CPC).
Desde logo, expeça-se a certidão a que alude o art. 828 do CPC.
Intime-se. - ADV: ANACLETO VIEIRA DE MIRANDA NETO (OAB 342937/SP) -
02/09/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/09/2025 14:36
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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