TJSP - 4001906-09.2025.8.26.0348
1ª instância - 05 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 10:24
Despacho
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01/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4001906-09.2025.8.26.0348/SP AUTOR: WILLY DOS SANTOS MARTINIADVOGADO(A): AUGUSTO MARQUES PINTO (OAB SP430999) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por WILLY DOS SANTOS MARTINI em face de BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO PAN S/A e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA.
O autor alega ter sido vítima de fraude envolvendo a utilização indevida de seus dados pessoais para celebração de contratos de financiamento de veículos que jamais adquiriu, requerendo a declaração de nulidade dos contratos e indenização por danos morais.
Na petição inicial, o autor expressamente informa os objetos dos contratos fraudulentos e processos judiciais correlatos: (i) LOGAN EXPRES RENAULT, 1007770-50.2023.8.26.0348, R$ 11.766,40; (ii) CIVIC EXS 1.8 16V HONDA, 1011911-15.2023.8.26.0348, R$ 30.739,28; (iii) FOX 1.0 VOLKSWAGEN, 1014710-31.2023.8.26.0348, R$ 38.213,62; e (iv) GOLF BLACK 2.0 VOLKSWAGEN, 1016059-69.2023.8.26.0348, R$ 34.041,73.
O autor especificamente requer (i) desbloqueio integral dos valores bloqueados no processo nº 1007770-50.2023.8.26.0348, que tramita perante a 5ª Vara Cível (R$ 15.214,54); e (ii) Suspensão imediata do trâmite dos processos nº 1007770-50.2023.8.26.0348 (5ª Vara Cível), 1011911-15.2023.8.26.0348 (5ª Vara Cível), 1014710-31.2023.8.26.0348 (1ª Vara Cível) e 1016059-69.2023.8.26.0348 (3ª Vara Cível).
Em consulta aos processos mencionados, verifica-se CONEXÃO EVIDENTE entre a presente demanda e os referidos processos, uma vez que há: a) Identidade de partes: O autor figura como parte em todos os processos (autor na presente ação e réu/executado nas demais); b) Identidade de causa de pedir: Todos os processos decorrem dos mesmos contratos de financiamento que o autor alega serem fraudulentos, constituindo identidade de núcleo fático; c) Pedidos intrinsecamente relacionados: A presente ação busca a declaração de nulidade dos mesmos contratos que fundamentam as execuções e buscas apreensões em curso.
Ademais, além da conexão, há DEPENDÊNCIA DIRETA entre os processos, posto que o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos na presente ação prejudica diretamente a continuidade das execuções e buscas apreensões; o prosseguimento simultâneo pode gerar decisões conflitantes sobre a validade dos mesmos contratos e há medidas executivas em curso no processo nº 1007770-50.2023.8.26.0348 já foram efetivados bloqueios judiciais cujo desfazimento é expressamente requerido na presente ação.
O processo 1007770-50.2023.8.26.0348, distribuído em 22/06/2023 à 5ª Vara Cível de Mauá, constitui a primeira distribuição envolvendo as mesmas partes e causa de pedir, determinando a prevenção daquele juízo para conhecer todas as demandas conexas.
O art. 286 do CPC autoriza a reunião de processos quando há risco de decisões conflitantes.
No caso concreto, tal risco é manifesto e iminente.
A concentração de todos os processos perante o juízo prevento atende aos princípios da economia processual, celeridade e efetividade, evitando a multiplicidade de instruções sobre os mesmos fatos, perícias técnicas redundantes sobre a mesma fraude e decisões contraditórias sobre idêntica matéria fática e jurídica.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 55, §3º, 59 e 286 do Código de Processo Civil, DETERMINO: 1. REDISTRIBUA-SE o presente processo nº 4001906-09.2025.8.26.0348 para a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá, em razão da CONEXÃO e DEPENDÊNCIA com o processo nº 1007770-50.2023.8.26.0348, que tramita naquele juízo desde 22/06/2023; 2.
JUNTE-SE cópia da presente ação no processo 1014710.31.2023.8.26.0348, redistribuindo-o, em seguida à 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá, em razão da CONEXÃO e DEPENDÊNCIA com o processo nº 1007770-50.2023.8.26.0348.
A fim de se evitar decisões conflitantes, cumpra-se com urgência.
Int.
Mauá, 29 de agosto de 2025. -
29/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:52
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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29/08/2025 16:43
Conclusos para despacho
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29/08/2025 16:35
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de MAUA01CIV01 para MAUA05CIV01)
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29/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:32
Despacho
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29/08/2025 12:26
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WILLY DOS SANTOS MARTINI. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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