TJSP - 1001071-58.2025.8.26.0094
1ª instância - Vara Unica de Brodowski
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 06:20
Juntada de Petição de Recurso adesivo
-
22/09/2025 18:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001071-58.2025.8.26.0094 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joice Francislaine Lucrécio - BANCO PAN S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e, consequentemente, a inexistência de relação jurídica entre as partes que ampare os descontos realizados, bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados a partir de 30/03/2021, enquanto os valores anteriores a esta data devem ser restituídos de forma simples, nos termos da fundamentação supra, acrescidos de correção monetária desde cada desconto indevido e com juros de mora, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC menos IPCA), desde cada desembolso (Súmula 54 do STJ).
O montante a ser reembolsado será demonstrado em fase de cumprimento de sentença, mediante cálculos aritméticos; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00.
Referido valor deverá ser acrescido de correção monetária a partir desta decisão condenatória (Súmula 362/STJ) e juros moratórios desde o evento danoso - data do início dos descontos -, de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalte-se que a Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30 de agosto de 2024, alterou as regras sobre juros legais de mora e correção monetária, modificando os artigos 406 e 389 do Código Civil.
Até 29 de agosto de 2024, aplica-se a Tabela Prática do TJSP para correção monetária e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária passa a seguir o IPCA, e os juros de mora correspondem à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme critérios definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
Em hipótese de IPCA superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa negativa, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil.
Em virtude da sucumbência, o requerido arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios à autora, cujo valor fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se que, nos termos da Súmula 326 do STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de oposição de embargos de declaração, atente-se a parte interessada para o disposto no art. 1.026, § 2º do CPC (EDcl no Aglnt no AResp 1865376/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021).
Após, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), DALYSON CARLETO ROCHA (OAB 400242/SP) -
28/08/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:21
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/08/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 09:09
Conclusos para decisão
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14/08/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2025 19:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
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31/07/2025 06:50
Juntada de Petição de Réplica
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30/07/2025 21:24
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 04:03
Juntada de Certidão
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16/07/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 15:58
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 08:54
Expedição de Carta.
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10/07/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
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09/07/2025 21:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/07/2025 20:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 14:13
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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