TJSP - 4002350-62.2025.8.26.0309
1ª instância - 05 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4002350-62.2025.8.26.0309/SP REQUERENTE: CESAR AUGUSTO SILVA MOREIRAADVOGADO(A): CLEIA KATERINE DE SOUZA (OAB SP306736) DESPACHO/DECISÃO 1. Concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se. 2.
O pedido de tutela de urgência deve ser indeferido por ora.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No presente caso, em uma análise preliminar, não se vislumbra o perigo na demora necessário para a concessão da medida liminar.
Da leitura dos fatos narrados na própria inicial, depreende-se que não houve uma negativa de cobertura do medicamento por parte da requerida.
A controvérsia cinge-se ao local de fornecimento do fármaco.
A parte autora informa que a operadora indicou a disponibilização do medicamento em Osasco/SP.
Embora o deslocamento represente um obstáculo significativo para o autor, não se pode concluir, neste momento processual, que ele está completamente desprovido do tratamento.
A questão central, portanto, não é a recusa do fornecimento, mas a alegada dificuldade de acesso.
Além disso, a obrigação da operadora de saúde de fornecer o medicamento em um local específico, seja na comarca de residência do beneficiário ou diretamente em seu domicílio, é matéria que demanda uma análise mais aprofundada do contrato firmado entre as partes e da legislação aplicável.
Tal análise é pertinente ao mérito da causa e não se coaduna com o juízo de cognição sumária exigido para a tutela de urgência.
Não há, a princípio, uma obrigação legal ou contratual inequívoca que imponha o fornecimento em endereço determinado, o que afasta, por ora, a probabilidade do direito invocado.
Dessa forma, ausente o periculum in mora, uma vez que o tratamento não foi interrompido por negativa de cobertura, e considerando que a questão sobre o local de fornecimento confunde-se com o mérito da ação, o indeferimento da tutela de urgência é a medida que se impõe.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3.
CITE-SE, por carta, a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, salientando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno ewventual designação de audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. -
29/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:31
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 14:17
Conclusos para decisão
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29/08/2025 00:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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