TJSP - 0000449-57.2025.8.26.0300
1ª instância - 02 Cumulativa de Jardinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 06:03
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 10:31
Expedição de Carta.
-
09/09/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000449-57.2025.8.26.0300 (processo principal 1002440-85.2024.8.26.0300) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - BAOBA EMPREENDIMENTOS LTDA. -
Vistos.
Determino a intimação da parte executada - Eliezer, por carta AR, no endereço apontado às fls.2 e a executada - Jussara, na pessoa de seu advogado devidamente constituído nos autos, para pagamento do débito exequendo, observado o cálculo apresentado às fls.8 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no percentual de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação apresente, no próprio processo, sua impugnação, sob pena de preclusão.
Não realizado o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novo cálculo, acrescido da multa e honorários advocatícios supramencionados e providenciar o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, visando pesquisa junto ao sistema Bacenjud (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita), caso pretenda o respectivo cumprimento coativo.
Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Em seguida, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, providencie-se, desde logo, a liberação e intime-se o(a) exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil,, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos, com urgência.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.
Caso este processo tramite como incidente de Cumprimento de Sentença, deverá a serventia providenciar o arquivamento (61615) do processo de conhecimento, exceto quando tratar-se de ações coletivas ou com diversos litisconsortes.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: CAMILA DE ALMEIDA PAULO MESTRINER (OAB 386610/SP) -
28/08/2025 17:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 14:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4004695-46.2025.8.26.0003
Robson Tadashi Saruwatari
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2025 15:32
Processo nº 4000783-26.2025.8.26.0299
Josue Luiz
Washington Ribeiro Gomes
Advogado: Sebastiao Aires Pedrosa Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 12:56
Processo nº 4003190-19.2025.8.26.0068
Funeraria Central de Barueri LTDA
Itau Unibanco SA
Advogado: Joao Evandro Mazzei Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 14:04
Processo nº 0008212-10.2007.8.26.0634
Ana de Lourdes Camargo de Souza
Nair Teresa Canavezi Taino
Advogado: Alcir Policarpo de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2007 15:52
Processo nº 4002210-19.2025.8.26.0506
Gabriela Garcia Oliveira
Lavinia de Jesus Pimenta
Advogado: Lara Matos Zolin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 14:28