TJSP - 4002158-59.2025.8.26.0009
1ª instância - 04 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002158-59.2025.8.26.0009/SP AUTOR: AMANDA REGINA MARTINS TEIJEIROADVOGADO(A): ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB SP508068) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação pelo rito comum, alegando a autora, em síntese, que adquiriu da ré o imóvel descrito na inicial, mediante financiamento com garantia de alienação fiduciária, e que deixou de saldar algumas parcelas do contrato em razão de dificuldades financeiras, sendo surpreendida com correspondência que lhe comunicava a realização de leilões do bem.
Sustenta a invalidade da consolidação da propriedade em mãos da requerida, pois não foi previamente notificada para purgação da mora, acrescentando que o imóvel foi arrematado em 13/08/2025 (petição evento 8).
Pede a concessão de tutela de urgência para anulação da consolidação da propriedade pela credora fiduciária. É o breve relato.
DECIDO.
Como cediço, a concessão de tutela de urgência demanda a convergência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), e tem por objetivo trazer ao início do processo a satisfação ou o resguardo de direito que só seria concedido ao final da demanda, após a observância do contraditório, sendo justificada a sua concessão nos casos em que o provimento jurisdicional não pode, sem risco de perecimento de direito ou de ineficácia da tutela final, aguardar o curso ordinário do processo e a demora que lhe é natural.
No caso dos autos, não está caracterizada a probabilidade do direito.
Como cediço, os trâmites de notificação do devedor para purgação da mora e de consolidação da propriedade, previstos na Lei 9514/97, são todos averbados na matrícula do imóvel, sendo imprescindível a apresentação de tal documento para verificação da regularidade do procedimento.
Ocorre que a certidão de matrícula que acompanha a inicial (evento 1, MATRIMÓVEL5) foi emitida em 24/04/2025, estando evidentemente desatualizada, o que impede a confirmação das omissões e irregularidades que a autora alega terem ocorrido durante o procedimento extrajudicial.
Assim, ausentes elementos que embasem a narrativa da inicial, indefiro a tutela de urgência pleiteada. 2.
Diante das especificidades da causa, e com os objetivos de adequar o rito processual às necessidades do conflito e de zelar pela celeridade processual, evitando o comparecimento desnecessário das partes à audiência prevista no artigo 334 do CPC, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação (CPC, art. 139, incisos II e VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM). Providencie a autora o recolhimento da taxa de citação eletrônica, no prazo de cinco dias.
Após, cite-se e intime-se o réu, por via eletrônica, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados nos termos do artigo 231 do CPC.
Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo de três dias úteis sem confirmação do recebimento da citação por meio eletrônico, expeça-se carta de citação, nos termos do artigo 246, § 1º-A, inciso I, do CPC, bem como intime-se a parte requerida a prestar esclarecimentos acerca da não confirmação, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual fixo em 5% sobre o valor da causa, conforme artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como mandado, carta ou ofício.
Int. -
02/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:23
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 20
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02/09/2025 16:23
Determinada a citação
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02/09/2025 14:57
Juntada de Petição
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02/09/2025 09:21
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 58689, Subguia 58168 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.460,59
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30/08/2025 10:41
Link para pagamento - Guia: 58689, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=58168&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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30/08/2025 10:41
Juntada - Guia Gerada - AMANDA REGINA MARTINS TEIJEIRO - Guia 58689 - R$ 2.460,59
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29/08/2025 02:51
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 20:19
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 10
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27/08/2025 20:19
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:04
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:45
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 15:19
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AMANDA REGINA MARTINS TEIJEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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