TJSP - 1003726-07.2020.8.26.0408
1ª instância - 02 Civel de Ourinhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003726-07.2020.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Livre Admissão do Norte do Paraná e Sul de São Paulo -Sicredi Norte Sul Pr/sp - Trata-se de pedido formulado pela exequente para expedição de ofício à Receita Federal, a fim de fornecer informações constantes das declarações DIMOB, tanto em nome do executado Raphael Rodrigues da Silva (pessoa física), quanto em nome da pessoa jurídica MRX Imobiliária e Intermediação de Negócios Ltda., da qual seria sócio, com o objetivo de identificar eventual patrimônio ocultado e sua destinação.
Requereu, ainda, a penhora de bens que guarnecem a residência do executado.
O pedido, contudo, merece acolhimento parcial.
O Tribunal de Justiça de São Paulo tem adotado entendimento restritivo quanto à utilização de sistemas como DOI, DIMOB, DECRED e E-Financeira, especialmente quando os dados buscados dizem respeito a operações pretéritas, que não guardam relação direta com a localização de bens penhoráveis atuais.
Nesse sentido: PESQUISA INFOJUD (DIPJ, DOI, DIMOB, DECRED E E-FINANCEIRA).
DECISÃO DE INDEFERIMENTO.
RECURSO DOS EXEQUENTES. 1 .
Pesquisas DOI, DIMOB, DECRED e E-financeira relacionadas a operações passadas e que não guardam relação com o encontro de bens penhoráveis. 2.
Pesquisa DIPJ.
Declaração de Pessoa Jurídica substituída pela Escrituração Contábil-Fiscal (ECF) .
ECF que não mais contém campos para indicação de bens e direitos e, portanto, não se mostra útil à localização de bens penhoráveis. 3.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2098611-17 .2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 20/05/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2024) PESQUISA INFOJUD (DOI).
DECISÃO DE INDEFERIMENTO.
Decisão que indefere pesquisa Infojud para apresentação de Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) prestadas pelos agravados.
Insurgência do exequente .
Descabimento.
Pesquisa relacionada a operações passadas e que não guardam relação com o encontro de bens penhoráveis.
Precedentes desta Câmara.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2079312-54.2024.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 09/04/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Indeferimento do pedido de pesquisas de bens, via Infojud, de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), Declaração de Informações Sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) - Pesquisas de DOI, DITR, DECRED, DIMOB e DIMOF, que se mostram ineficazes para o encontro de bens penhoráveis, por dizerem respeito a operações pretéritas Desproporcionalidade Quebra de sigilo bancário que não se afigura necessária à luz da ineficácia da medida Informações sobre transações imobiliárias que podem ser buscadas pelo exequente Precedentes deste E.
Tribunal - Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2326618-35.2024.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2024; Data de Registro: 14/11/2024) Além disso, a Corte Paulista tem reiterado que a utilização desses sistemas, ao permitir o cruzamento de dados fiscais e bancários, importaria em verdadeira atuação da parte exequente como se fosse o próprio Fisco, configurando violação desproporcional a direitos fundamentais de sigilo e privacidade (art. 5º, X e XII, CF), o que não se mostra tolerável no atual ordenamento jurídico.
Ainda que fosse admissível a medida, o pedido não poderia ser acolhido em relação à pessoa jurídica MRX Imobiliária e Intermediação de Negócios Ltda., uma vez que a execução está direcionada apenas contra a pessoa física de Raphael Rodrigues da Silva.
A autonomia patrimonial da sociedade empresária impede o acesso direto a seus dados fiscais ou a prática de atos de constrição, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC e no art. 50 do Código Civil.
Assim, eventual acesso às informações da sociedade somente poderá ocorrer se a exequente instaurar o incidente próprio, instruído com indícios de confusão patrimonial ou abuso da forma societária.
Diante do exposto: 1) Indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal para pesquisas via sistemas DIMOB, por ausência de utilidade prática e atualidade das informações pretendidas, em consonância com a jurisprudência consolidada do TJSP. 2) Defiro a expedição de carta precatória para penhora dos bens que guarnecem a residência do executado, até o limite do débito exequendo.
Caberá à exequente providenciar a minuta e comprovar nos autos a distribuição perante o Juízo deprecado.
Intimem-se. - ADV: WESLEN VIEIRA DA SILVA (OAB 55394/PR) -
03/09/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 16:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/10/2024.
-
24/04/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 15:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2024 12:50
Suspensão do Prazo
-
06/10/2023 16:41
Bloqueio/penhora on line
-
05/10/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 11:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/09/2023.
-
10/08/2023 12:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2023 10:30
Expedição de Carta.
-
10/07/2023 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2023 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2022 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2022 11:03
Expedição de Carta.
-
13/04/2022 17:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/12/2021 23:49
Suspensão do Prazo
-
22/11/2021 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2021 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2021 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2021 10:15
Proferido Despacho
-
11/11/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2021 15:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2021 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2021 09:13
Proferido Despacho
-
13/07/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 15:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2020 09:28
Expedição de Carta.
-
10/12/2020 14:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2020 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2020 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2020 14:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2020 17:21
Proferido Despacho
-
19/08/2020 14:57
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 20:01
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2020 20:01
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2020 19:59
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2020 19:59
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2020 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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