TJSP - 4000624-85.2025.8.26.0266
1ª instância - 03 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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04/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000624-85.2025.8.26.0266/SP AUTOR: ELIZABETE VITORINO DI CIANNIADVOGADO(A): MARCOS FERREIRA DE SANTANA (OAB SP299687) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico, cumulada com indenização por danos morais e restituição de valores, ajuizada por E.
V.
D.
C. em face de Banco Santander (Brasil) S/A e Banco Olé Consignados S/A.
A autora, pensionista, afirma perceber apenas um salário mínimo mensal, a título de pensão por morte, conforme documentos que instrui a inicial.
Relata ter descoberto a existência de empréstimo consignado no valor de R$ 10.015,82, firmado em março de 2021, com previsão de pagamento em 84 parcelas, inicialmente junto ao Banco Santander e posteriormente migrado ao Banco Olé Consignados, sem que jamais tivesse contratado tal operação ou recebido qualquer valor em sua conta.
Alega tratar-se de fraude e sustenta que os descontos vêm sendo realizados diretamente em seu benefício previdenciário, comprometendo sua subsistência.
Requer a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores já descontados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o montante de 30 salários mínimos.
Postula, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 45.540,00.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que os documentos apresentados evidenciam sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anotei.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
No caso concreto, os elementos iniciais revelam a plausibilidade da tese autoral, diante da negativa de contratação do empréstimo consignado e da ausência, até este momento, de prova documental que comprove a regularidade da avença.
O perigo de dano, por sua vez, mostra-se patente, pois os descontos recaem diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, cuja redução compromete a subsistência digna da autora.
Diante disso, DEFIRO a tutela de urgência para determinar às rés que suspendam os descontos incidentes no benefício previdenciário da autora no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da comprovação da respectiva intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Citem-se e intimem-se as rés para contestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Cópia desta decisão, devidamente assinada, servirá de ofício, que deverá ser encaminhado pela autora às rés, comprovando-se nos autos o respectivo protocolo no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
02/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 16:08
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 16:35
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIZABETE VITORINO DI CIANNI. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIZABETE VITORINO DI CIANNI. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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