TJSP - 1001206-12.2024.8.26.0060
1ª instância - Vara Unica de Auriflama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001206-12.2024.8.26.0060 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rosmari dos Santos Gonçalves Santana *07.***.*88-22 - - Rosmari dos Santos Goncalves Santana -
Vistos.
Fl(s). 178/81 Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra a decisão de fl(s). 174, sob o fundamento de existência de vício no pronunciamento judicial. É o relatório.
Conheço dos embargos de declaração, porque, tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes, provimento.
Não se vislumbra, na decisão embargada, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
E eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão deve ser aferida na própria decisão embargada, e não no cotejo desta com o entendimento da parte embargante.
Na realidade, há simples irresignação diante da solução conferida pelo julgador, o que é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios.
A irresignação da parte embargante não se funda, pois, em nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do julgado, mas, sim, na discordância quanto ao teor da decisão.
O que a parte embargante pretende é a reforma da decisão, e não corrigir eventual vício do pronunciamento judicial.
O recurso tem nítida finalidade infringente, incompatível, destarte, com o escopo dos embargos de declaração.
Como se sabe, os embargos de declaração não se mostram meio idôneo à eventual reforma da decisão, tendo em vista que existe recurso adequado para tal finalidade.
Somente em situações excepcionais é que se admite a modificação do decisum como efeito do acolhimento, o que, todavia, não é o caso dos autos.
Isso porque o objetivo de declarar não implica, em hipótese nenhuma, reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer nova disposição (RJTJSP 92/328).
Os embargos declaratórios, não podem, mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260).
Acrescento que bem esclarecido, os valores de R$ 478,56 - fls. 154, foram liberados de imediato (fls. 156/67), ao teor do que já determinava a decisão de fls. 139/41, da qual não se insurgiu o exequente.
Assim, diante desse contexto, inviável o acolhimento dos embargos.
Ante o exposto, conheço dos embargos, mas, no mérito, nego provimento.
Com a preclusão da presente e desde ausente manifestação em termos de prosseguimento, remetam-se os autos ao fluxo provisório.
Intime-se. - ADV: MARIA LUISA TENORIO VESCHI (OAB 470028/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARIA LUISA TENORIO VESCHI (OAB 470028/SP) -
28/08/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:25
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/08/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
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12/07/2025 01:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 17:02
Bloqueio/penhora on line
-
02/07/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos à execução
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26/02/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 17:16
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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24/02/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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29/01/2025 14:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/01/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:03
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/01/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/01/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 08:02
Juntada de Certidão
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08/01/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 18:31
Expedição de Carta.
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07/01/2025 18:31
Expedição de Carta.
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07/01/2025 18:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/01/2025 10:54
Conclusos para decisão
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20/12/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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