TJSP - 4004082-17.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 12:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004082-17.2025.8.26.0006/SP AUTOR: ANTONIA FERREIRA DE CARVALHO BALDUINOADVOGADO(A): ANTONIA FERREIRA DE CARVALHO BALDUINO (OAB BA017704) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, ressalta-se que o pedido de gratuidade da justiça será apreciado após a interposição de eventual recurso, diante da desnecessidade de pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, conforme determina o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Para isso deverá o autor comprovar a sua hipossuficiência, devendo juntar aos autos cópia atualizada de sua última declaração anual de rendas e bens, bem como de seu comprovante oficial de rendimentos, contracheques ou, na sua ausência, extratos bancários dos últimos 3 meses.
No mais, estão presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso, a probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos que instruem a inicial, que evidenciam descontos oriundos de eventuais compras não autorizadas e mesmo após comunicação ao banco sobre a tentativa de fraude e registro de Boletim de Ocorrência. A urgência também está presente, uma vez que a autora é pessoa idosa e os descontos indevidos, que totalizam quantia expressiva, comprometem sua subsistência e orçamento familiar, circunstância que configura risco de dano de difícil reparação.
Outrossim, não se verifica prejuízo irreversível à instituição requerida, pois, em caso de improcedência da ação, os descontos poderão ser retomados com os acréscimos legais cabíveis.
Ante o exposto, CONCEDE-SE a tutela de urgência para determinar que o réu BANCO DO BRASIL S.A. proceda à imediata suspensão dos descontos oriundos das compras contestadas, destacadas no evento 1, DOC7, até decisão contrária deste juízo, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada, por ora, a R$ 5.000,00.
Servirá a presente decisão, por cópia, como ofício ou mandado, incumbindo à parte autora providenciar sua apresentação e comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Em prosseguimento, dispensa-se a designação de audiência de tentativa de conciliação, anotando que a experiência vivenciada em casos assemelhados tem evidenciado a reduzida chance de obtenção de composição civil entre as partes, de modo que aprioristicamente se mostra possível reconhecer a inocuidade do ato, que apenas frustraria a promessa constitucional de razoável duração do processo.
Observa-se, de todo modo, que tal dispensa inaugural não inviabiliza, em havendo manifestação concreta das partes nesse sentido, a futura designação de solenidade para eventual obtenção de acordo, um dos objetivos do sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Cite-se e intime-se a ré, advertindo-a acerca do prazo de 15 dias úteis para o eventual oferecimento de contestação.
Após o oferecimento da contestação, intimem-se as partes para que no prazo de 15 dias especifiquem as provas complementares que pretendem produzir, presumindo-se, no silêncio, a concordância com o julgamento antecipado.
Servirá a presente decisão como mandado.
Int. São Paulo, 02/09/2025 -
02/09/2025 18:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:18
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 3
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02/09/2025 18:18
Determinada a citação
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01/09/2025 18:43
Conclusos para decisão
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01/09/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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