TJSP - 1015071-55.2025.8.26.0032
1ª instância - 06 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 06:17
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 06:16
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 06:16
Juntada de Certidão
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11/09/2025 06:16
Juntada de Certidão
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11/09/2025 06:15
Juntada de Certidão
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11/09/2025 06:15
Juntada de Certidão
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11/09/2025 06:15
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 06:14
Juntada de Certidão
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11/09/2025 06:14
Juntada de Certidão
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11/09/2025 06:14
Juntada de Certidão
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10/09/2025 15:43
Expedição de Carta.
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10/09/2025 15:43
Expedição de Carta.
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10/09/2025 15:42
Expedição de Carta.
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10/09/2025 15:42
Expedição de Carta.
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10/09/2025 15:42
Expedição de Carta.
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10/09/2025 15:42
Expedição de Carta.
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10/09/2025 15:42
Expedição de Carta.
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10/09/2025 15:42
Expedição de Carta.
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10/09/2025 15:42
Expedição de Carta.
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10/09/2025 15:42
Expedição de Carta.
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09/09/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:13
Recebida a Petição Inicial
-
29/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015071-55.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Luis Gustavo Gonçalves Santana -
Vistos. 1- Condiciono o deferimento da gratuidade processual à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1.060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
A presunção contida no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil e art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 é relativa.
Compete ao juízo a análise da natureza da ação e demais elementos constantes dos autos para apreciar de forma escorreita o pedido de gratuidade.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica sob disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o(a) autor(a) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento, com extrato de tela do sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. 2- Na impossibilidade de comprovação dos requisitos para concessão da benesse, deverá o(a) autor(a) no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais. 3- Cumprido o item 1 ou 2 acima, ou decorrido o prazo in albis, tornem-me conclusos para demais deliberações.
Int. - ADV: MARIA EDUARDA DE JESUS (OAB 491101/SP) -
28/08/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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