TJSP - 1005822-51.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005822-51.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Maria Helena da Silva Alves -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob a tese de excesso de execução no montante de R$ 11.485,16.
Segundo a executada, existem três inconsistências no cálculo da credora: (i) utilização do índice de correção monetária (IPCA-E) referente ao mês de pagamento, e não ao da competência; (ii) aplicação da Taxa Selic em percentual superior ao devido após dezembro de 2021; e (iii) cômputo indevido dos reflexos dos quinquênios sobre a sexta-parte.
A exequente manifestou-se às fls. 201/204.
Fundamento e decido.
Dos Reflexos do Quinquênio sobre a Sexta-Parte: Em que pesem os argumentos autorais quanto à sexta-parte ser calculada sobre os vencimentos integrais, não se trata de reflexo como consequência lógica.
Para tanto, urge destacar o contido na sentença de mérito, in verbis: Porém, é de rigor destacar a impossibilidade de inclusão do quinquênio na base de cálculo da sexta parte e vice-versa, já que ambas se incorporam ao vencimento padrão, não se podendo admitir efeito cascata.
Nesse sentido é o que prevê a Constituição do Estado de São Paulo: Art. 115. (...) XVI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento; A inclusão dos quinquênios na base de cálculo da sexta-parte afronta viola a vedação de percepção de mais de uma vantagem sob o mesmo fundamento, já que os referidos adicionais estão relacionados ao tempo de serviço, ou seja, ambos possuem o critério temporal como causa do seu pagamento.
Com efeito, a sobreposição ou cumulação de cálculos remuneratórios referentes a dois ou mais benefícios, computando-se uns para a concessão dos ulteriores, a exemplo da incidência do quinquênio sobre a sexta-parte, consubstancia indesejável efeito cascata ou repique, vedado pela Constituição Federal em seu art. 37, inciso XIV.
Dos critérios de atualização: A Emenda Constitucional nº 113/2021 previu que, in verbis: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Depreende-se que a norma constitucional incidirá imediatamente, sem que isso represente afronta ou relativização da coisa julgada, pois o que se debate aqui é a sistemática de atualização do débito, com vistas ao regramento normativo vigente em cada período de cálculo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há violação de coisa julgada.
Os juros moratórios e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, razão pela qual devem ser calculados à luz da lei vigente.
Por essa razão, o STJ firmou entendimento de que a lei superveniente que altera o regime desses juros e correção deve ser aplicada imediatamente a todos os processos.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1925739/RN, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021; AgInt no REsp 1494054/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021; AgInt no REsp 1904433/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021.2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.944.981/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) Logo, não se trata de violação à eficácia preclusiva da coisa julgada, tampouco discussão sobre matéria revestida de imutabilidade, pois serão respeitados os índices vigentes à época atualização do débito.
De rigor destacar o seguinte cenário normativo: Comunicado DEPRE 01/2024: em razão da mudança na forma do cálculo de atualização dos precatórios será cessada a publicação das Tabelas Emenda Constitucional nº 113/21 e Resolução CNJ nº 303/19 / IPCA-E, nas quais os fatores de atualização monetária decorrentes da aplicação da SELIC ocorriam da forma capitalizada, o que foi vedado pelo CNJ.
Doravante, a aplicação da SELIC será feita conforme o artigo 21 da Resolução CNJ nº 303/19, nos termos fixados no relatório de inspeção ordinária do CNJ, ou seja, mediante o somatório da taxa SELIC mensal do período aplicado uma única vez sobre a base de cálculo.
Comunicado DEPRE 04/2024: observando as determinações constantes no RELATÓRIO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA Nº 0005853- 14.2023.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça CNJ (...) de forma complementar ao disposto no COMUNICADO Nº 01/2024, que a atualização dos valores dos precatórios pela SELIC, conforme previsto no art. 21 da Resolução CNJ nº 303/2019, nos termos fixados no relatório de inspeção ordinária do CNJ, ocorrerá da seguinte forma.
Os percentuais mensais da taxa SELIC aplicada para o mês seguinte deverão ser somados pelo número de meses correspondente ao período de atualização do cálculo e o valor resultante da somatória deverá ser aplicado uma única vez sobre o valor a ser atualizado, observando-se que no período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal a atualização deverá ser feita pelos índices do IPCA-E, conforme disposto no art. 21, § 5º, da Resolução CNJ nº 303/2019.
Resolução 303 CNJ: Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário Regulamenta os requisitos dos ofícios requisitórios, competências do juiz da execução x Presidência, etc.
Dessume-se que o Comunicado DEPRE nº 01/2024, emitido em 09/05/2024, consolidou a metodologia de aplicação da SELIC, determinando sua incidência de forma simples (somatório da taxa mensal), em alinhamento a uma determinação do Conselho Nacional de Justiça.
Em síntese, uniformizou a interpretação e a aplicação de uma norma constitucional já existente (EC 113/21).
No que concerne à aplicabilidade do Comunicado DEPRE nº 01/2024 a situações pretéritas, dada a sua natureza de ato eminentemente procedimental e interpretativo, com a aplicação imediata a todos os processos em curso, deve ser observado no bojo das execuções pendentes de homologação, independentemente da data de competência das parcelas.
Com efeito, a metodologia anterior, que porventura utilizasse a capitalização da SELIC ou critérios diversos, passa a ser considerada equivocada, devendo ser ajustada para se alinhar ao padrão estabelecido.
Assim, para o período anterior (até 08/12/2021), a aplicação da SELIC deve ser feita de forma simples, conforme o Comunicado DEPRE nº 01/2024.
A questão remanescente repousa na utilização do índice do mês de pagamento versus o índice do mês da competência.
Nesse campo, a Ordem de Serviço DEPRI nº 1/98, em seu item 1.2.1.1, previa a utilização do índice do mês de pagamento.
Contudo, essa prática foi superada pela jurisprudência mais recente e pela própria lógica da correção monetária, que visa a recompor o valor da moeda na data em que a obrigação deveria ter sido paga (competência).
Para a atualização do débito, deverão ser aplicados estritamente os índices e critérios fixados no título executivo judicial, observando-se a incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021 e do Comunicado DEPRE nº 01/2024.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente às fls.192/193.
O crédito exequendo será requisitado pelo total bruto, quando então, por ocasião do pagamento do RPV, serão efetivados os descontos obrigatórios, diretamente na fonte, pela requerida.
Com vistas à satisfação do crédito e ulterior extinção da execução, deve a parte exequente (ou o cartório em casos de ação sem advogado) adequar, no prazo de 15 dias, a solicitação de expedição de ofício requisitório à executada (Comunicado da Secretaria de Primeira Instância SPI 03/2014).
No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações.
Int. - ADV: CAIO DE CASSIO CIRINO (OAB 379006/SP) -
25/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 19:33
Julgada Procedente a Impugnação à Execução
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17/06/2025 10:10
Conclusos para decisão
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15/05/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 12:30
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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06/05/2025 14:35
Conclusos para decisão
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19/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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10/04/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 21:51
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 21:50
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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07/04/2025 17:14
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 00:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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27/02/2025 22:11
Conclusos para decisão
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23/01/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 08:10
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 19:33
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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09/12/2024 11:57
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:55
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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05/12/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 06:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2024 23:32
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 23:31
Julgada Procedente a Ação
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25/06/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2024 11:09
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 18:21
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/05/2024 11:26
Conclusos para decisão
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22/04/2024 15:02
Juntada de Petição de Réplica
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16/04/2024 06:54
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/04/2024 19:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/04/2024 11:58
Conclusos para decisão
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22/03/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 09:07
Expedição de Mandado.
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16/03/2024 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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15/03/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2024 20:23
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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13/03/2024 11:58
Conclusos para decisão
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22/02/2024 18:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/02/2024 18:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/02/2024 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/02/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2024 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2024 12:53
Determinada a Redistribuição dos Autos
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19/02/2024 12:42
Conclusos para decisão
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31/01/2024 15:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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