TJSP - 1508775-62.2021.8.26.0302
1ª instância - Saf de Jau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 20:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1508775-62.2021.8.26.0302 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Andreia Bueno de Oliveira -
Vistos. 1.
O pretendido desbloqueio de valor(es) indisponibilizado(s) junto ao sistema Sisbajud comporta parcial deferimento.
Com efeito, a questão referente à possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema SISBAJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN) foi analisada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento definitivo dos REsp nºs 1.756.406/PA, 1.703.535/PA e 1.696.270/MG, selecionados como paradigmas da controvérsia sob o Tema nº 1.012, restando fixada a seguinte tese vinculante: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Colhe-se dos autos que o acordo de parcelamento foi firmado em 26/06/2025 (fls. 121), ou seja, antes da constrição de valores em conta(s) bancária(s) da devedora, ocorrida em 27/06/2025 (fls. 132/135 - Bloqueio de R$ 31,57), 07/07/2025 (fls. 136/139 - Bloqueio de R$ 20,55) e 17/07/2025 (fls. 140/143 - Bloqueio de R$ 25,00).
Já o valor de R$ 122,70 foi bloqueado em 24/06/2025 (fls. 144/147), ou seja, anteriormente a celebração do parcelamento, ocorrido em 26/06/2025 (fls. 121).
Por sua vez, requereu o credor, às fls. 119/120, a suspensão do trâmite processual em razão do parcelamento do débito, bem como a manutenção dos valores bloqueados, tendo em vista que o parcelamento ocorreu em 26/06/2025 (fl. 21).
Por tais fundamentos, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado nos autos, para o fim de tornar ineficaz APENAS as constrição efetivada em 27/06/2025 (fls. 132/135 - Bloqueio de R$ 31,57), 07/07/2025 (fls. 136/139 - Bloqueio de R$ 20,55) e 17/07/2025 (fls. 140/143 - Bloqueio de R$ 25,00). , tocando à z.
Serventia providenciar o necessário ao imediato desbloqueio. 2.
No mais, noticiado o parcelamento do débito na via administrativa, defiro o pedido de suspensão formulado pelo(a) credor(a) e determino que se aguarde, em arquivo provisório, o cumprimento total do acordo (28/06/2027) (CPC, art. 922), restando prejudicados eventuais pedidos de penhora ou de pesquisa de bens em nome do(a) devedor(a) já deferido(s) e pendente de cumprimento ou porventura ainda não apreciado(s). 3.
Vencido o prazo de pagamento da última parcela, intime-se o procurador do exequente, mediante vista dos autos, nos termos do artigo 25, da Lei nº. 6.830/80, para que se manifeste acerca do integral cumprimento do acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Interrompido o parcelamento por falta de pagamento, tocará ao credor, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar o Juízo acerca do rompimento do acordo, bem como providenciar o necessário ao prosseguimento desta execução, ocasião em que serão os autos desarquivados e encaminhados à conclusão. 5.
Decorrido o prazo do item "2" sem qualquer manifestação do credor, permanecerão os autos arquivados provisoriamente até a superveniência da prescrição, cujo prazo retomará seu transcurso a partir do primeiro dia útil seguinte ao do vencimento da parcela não quitada, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO.
INADIMPLEMENTO.
REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência deste STJ orienta-se no sentido de que a prescrição tributária, na hipótese de adesão a programa de parcelamento, volta a fluir a partir do inadimplemento da parcela. 2.
Precedentes: AgInt no AREsp 862.131/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/8/2018; (...) AgRg no REsp 1.468.778/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; (...) 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.513.171/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020).
Destaquei. 6.
Superado o prazo prescricional, intimem-se as partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) Procurador(es), se o caso, para que se manifestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, incumbindo ao(à) credor(a) o ônus de comprovar documentalmente a ocorrência de eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 7.
Na sequência, venham os autos conclusos nos termos e para os fins do artigo 40, § 4º., da Lei nº. 6.830/80, se o caso.
Intime-se. - ADV: CRISTIANO LUIZ DE ALMEIDA (OAB 512868/SP) -
25/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:48
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 19:48
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
19/08/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 03:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 15:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 23:31
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 09:47
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
08/08/2025 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 07:13
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 15:37
Expedição de Carta.
-
25/07/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
25/07/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 08:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/04/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 20:20
Bloqueio/penhora on line
-
29/10/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 08:13
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 15:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 08:21
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/04/2022 16:08
Expedição de Carta.
-
18/04/2022 20:32
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 20:32
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
14/04/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 19:31
Mudança de Magistrado
-
09/12/2021 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027337-56.2024.8.26.0405
Bmw Financeira S.A - Credito, Financiame...
Jefferson Jeronimo Mata do Amaral
Advogado: Flavia dos Reis Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/09/2024 15:59
Processo nº 1034367-34.2024.8.26.0053
Nadson Jesus dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Didionison Aparecido Caetano Filgueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2024 11:11
Processo nº 4000855-42.2025.8.26.0451
Isabela Leite Neves
Buser Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Murilo de Almeida Frezarim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2025 15:47
Processo nº 1500485-32.2025.8.26.0621
Justica Publica
Jessica Mariano Dias
Advogado: Valter Moreira da Costa Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2025 14:57
Processo nº 1501033-74.2018.8.26.0242
Prefeitura Municipal de Igarapava
Fernanda Scandiuzzi Bichuete
Advogado: Fernanda Scandiuzzi Bichuete
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/10/2018 17:04