TJSP - 1019474-28.2023.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019474-28.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Máxima S/A - Mais Solução Em Locação de Mão de Obra Integrada Ltda - - S&H - SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - - Adelmo Correa Correa e outro -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO MÁXIMA S/A em face de MAIS SOLUÇÃO EM LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA INTEGRADA LTDA e outros, tendo sido deferida a penhora dos imóveis descritos nas matrículas nº 22.351 e 78.844 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador/BA, em nome de Adelmo Correa Correa, conforme decisão anterior, servindo o presente como termo de constrição.
Sobreveio impugnação à penhora apresentada pelos executados (fls. 612/614), os quais alegam, em síntese, a impenhorabilidade dos imóveis com fundamento no art. 833, V, do Código de Processo Civil, por se tratarem de bens necessários ao funcionamento das empresas, defendendo interpretação extensiva do dispositivo à luz da função social da empresa e dos direitos fundamentais dos trabalhadores.
Além disso, apresentam proposta de acordo para quitação do débito.
Em manifestação posterior, o exequente requer a complementação do termo de penhora, indicando a necessidade de constar, expressamente, o valor do crédito exequendo (R$ 1.719.584,35) e o valor venal dos bens (R$ 4.466.014,55), em atendimento às exigências cartorárias, bem como a intimação do síndico do condomínio para informar a existência de eventuais débitos condominiais.
Requer, ainda, o prosseguimento da execução, com autorização para alienação judicial dos bens após o saneamento das exigências. É o relatório.
Fundamento e decido.
A controvérsia instaurada cinge-se à alegação de impenhorabilidade dos imóveis constritos, sob a justificativa de serem indispensáveis à continuidade das atividades empresariais dos executados.
O art. 833, V, do CPC, de fato, prevê a impenhorabilidade de bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão, entendimento que, por construção jurisprudencial, admite interpretação extensiva para abranger determinados bens imóveis quando comprovadamente essenciais ao regular funcionamento da empresa.
Contudo, a aplicação dessa proteção exige prova robusta e específica da imprescindibilidade dos bens para a manutenção da atividade empresarial, o que não se verifica, até o momento, nos autos, onde a argumentação dos executados se mostra genérica e desacompanhada de documentação hábil a demonstrar a absoluta necessidade dos imóveis para o funcionamento das empresas.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo exige, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem imóvel sob tal fundamento, não só a demonstração do nexo de indispensabilidade, mas também a inexistência de outros bens passíveis de constrição capazes de garantir a execução.
Assim, ausente prova cabal nos autos, não há como acolher, de plano, a pretensão de levantamento da penhora.
De outro lado, quanto à regularização do termo de penhora e ao atendimento das exigências formuladas pelo cartório imobiliário, verifico que assiste razão ao exequente ao requerer a complementação dos dados necessários (inclusão do valor atualizado do crédito e do valor venal dos bens), imprescindíveis ao aperfeiçoamento do registro da penhora e à sua oponibilidade a terceiros.
Determino, assim, que a serventia promova a lavratura do termo de penhora contendo as informações devidas, conforme requerido, a saber: (i) valor atualizado do crédito exequendo (R$ 1.719.584,35), (ii) valor venal dos imóveis, conforme certidões de matrícula juntadas (R$ 4.466.014,55), (iii) referência expressa às matrículas nº 22.351 e 78.844 do 6º CRI de Salvador/BA.
Outrossim, defiro a intimação, com urgência, do síndico do condomínio para que informe, no prazo de 10 dias, a existência de eventuais débitos condominiais incidentes sobre os imóveis penhorados, sob pena de aplicação das sanções previstas em lei (art. 799, II e art. 139, IV, do CPC).
No tocante à proposta de acordo apresentada pelos executados, intime-se o exequente para que se manifeste, querendo, no prazo de 15 dias, facultando-se às partes a transação.
Cumpridas as determinações supra e supridas eventuais outras exigências cartorárias, autorizo o prosseguimento da execução, inclusive com vistas à alienação judicial dos bens, na forma dos arts. 879 e seguintes do CPC, salvo ulterior deliberação deste Juízo.
Int. - ADV: JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA (OAB 28629/BA), JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA (OAB 28629/BA), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB 97272/SP) -
02/09/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 21:50
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/01/2025 05:26
Suspensão do Prazo
-
21/12/2024 22:33
Suspensão do Prazo
-
17/12/2024 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2024 11:43
Penhora Deferida
-
18/11/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2024 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2024 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2024 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2024 13:52
Expedido Alvará de Levantamento
-
12/01/2024 19:11
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/10/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2023 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 14:07
Expedido Alvará de Levantamento
-
11/09/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2023 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2023 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2023 12:24
Concedido em Parte o Bloqueio/Penhora On Line
-
29/06/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 11:56
Protocolo Juntado
-
29/06/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 17:58
Bloqueio/penhora on line
-
23/06/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 10:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/04/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2023 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2023 15:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/03/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/03/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/03/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/02/2023 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2023 11:40
Expedição de Carta.
-
22/02/2023 11:40
Expedição de Carta.
-
22/02/2023 11:40
Expedição de Carta.
-
22/02/2023 11:40
Expedição de Carta.
-
22/02/2023 11:39
Recebida a Petição Inicial
-
17/02/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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