TJSP - 1011185-48.2025.8.26.0032
1ª instância - 06 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011185-48.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Bancários - João Pires de Souza - Ambec (Nf: Associacao de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Ambec) -
Vistos. 1- Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo(a)(s) réu(s) à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
A presunção contida no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil e art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 é relativa.
Compete ao juízo analisar e, se o caso, indeferir o pedido de gratuidade de justiça diante de elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica sob disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Consoante Súmula 481, do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", mas não está desobrigada da comprovação da efetiva insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios necessidade (art. 98 e 99, § 2º, do CPC). 2- Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil providencie a ré, em 15 (quinze) dias: a) Cópias das três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. b) Cópias dos três últimos balancetes mensais. 2- Cumprido na íntegra o acima determinado, tornem-me conclusos para demais deliberações.
Int. - ADV: KAREN RUTH JIOLI DE BRITO GIRALDELLI (OAB 382151/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP) -
28/08/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 16:41
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Réplica
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17/08/2025 20:12
Suspensão do Prazo
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15/08/2025 17:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/08/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 13:20
Conclusos para despacho
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05/08/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 05:02
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:50
Expedição de Carta.
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23/07/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 11:42
Recebida a Petição Inicial
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22/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
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21/07/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 17:13
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 12:14
Conclusos para despacho
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24/06/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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