TJSP - 1008015-07.2025.8.26.0602
1ª instância - 01 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 04:24
Juntada de Certidão
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05/09/2025 09:56
Expedição de Carta.
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04/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008015-07.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Silvo Chagas Santos - - Juliana de Freitas Machado Chagas - - Pietro Machado Chagas -
Vistos.
Cuida-se de ação em que os autores pretendem obter rescisão contratual e a restituição de valores desembolsados, além de indenização por danos morais e declaração de inexigibilidade da multa fixada em virtude da rescisão contratual e cobranças realizadas após resilição solicitada administrativamente.
Defiro o pedido de tutela de urgência, por vislumbrar nos autos, ao menos em cognição sumária, os requisitos necessários à sua concessão.
Com efeito, cumpre destacar que o direito de rescindir contratos constitui prerrogativa fundamental no ordenamento jurídico brasileiro, configurando-se como direito potestativo que independe da concordância da parte contrária.
Nesse contexto, mostra-se presente a probabilidade do direito sustentado, ao menos quanto à rescisão pretendida, decorrendo o perigo de dano das alegações que após o serviço não está sendo prestado a contento.
Assim e dada a possibilidade de ruptura contratual, determino a suspensão da exigibilidade das prestações financeiras inerentes ao contrato que embasa a presente, de sorte que a ré deverá se abster de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes ou de realizar protestos em seu desfavor, sob pena de multa diária que fixo em R$300,00, limitada ao importe de R$ 50.000,00 para a hipótese de descumprimento.
Intime-se a ré pessoalmente para atendimento ao disposto no no enunciado 410 do Superior Tribunal de Justiça.
No mais, desde que recolhida a taxa pertinente, fica autorizada a expedição do necessário à suspensão dos efeitos da negativação do nome dos autores junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Sem prejuízo, fica autorizada/determinada a expedição do necessário ao cumprimento da presente.
As demais questões, sobretudo a exigibilidade de parcelas pretéritas, prescindem de manifestação da parte contrária em respeito ao contraditório. 2.
Diante das especificidades da causa que ora analiso, vislumbro, ao menos nesse exame perfunctório, dificuldades no sucesso da conciliação das partes em audiência preliminar.
Ainda, considerando-se o direito fundamental constitucional do jurisdicionado à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVII da CF), que há risco de a pauta do Juízo se estender por demais no tempo e, por fim, a falta de meios viáveis para o CEJUSC local realizar audiência em todos os processos com rito comum, determino a não realização da audiência conciliatória por ora, de modo a designar no momento oportuno a análise da conveniência de sua realização. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação vai acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intimem-se - ADV: GIOVANNA ROCHA SIMÕES (OAB 456080/SP), GIOVANNA ROCHA SIMÕES (OAB 456080/SP), GIOVANNA ROCHA SIMÕES (OAB 456080/SP) -
03/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 08:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/07/2025.
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16/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 13:47
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/04/2025.
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10/03/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 10:37
Conclusos para decisão
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05/03/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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