TJSP - 1015090-61.2025.8.26.0032
1ª instância - 06 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2025 15:28
Não conhecidos os embargos de declaração
-
21/09/2025 21:45
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015090-61.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Euclides Bachi Junior -
Vistos. 1- Condiciono o deferimento da gratuidade processual à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
A presunção contida no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil e art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 é relativa.
Compete ao juízo a análise da natureza da ação e demais elementos constantes dos autos para apreciar de forma escorreita o pedido de gratuidade.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica sob disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte autora: a) Cópia de extrato fornecido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social ou Instituto de Previdência pelo qual a parte autora receba proventos, se beneficiária de benefício previdenciário; b) Cópia da última declaração do imposto de renda ou print da tela do site da Receita Federal que aponta a ausência de declaração. 2- Na impossibilidade de comprovação dos requisitos para concessão da benesse, deverá a parte autora, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais. 3- Considerando o grande número de demandas que versam sobre a matéria destes autos, observado o contido no Comunicado CG nº 02/2017, em especial quanto à fragmentação de pedidos, certo ainda do tempo despendido para a realização de audiência para oitiva da parte autora, cumulado com o excesso de trabalho nesta Vara, a fim de se aplicar as boas práticas mencionadas pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determino, para cumprimento no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) Juntada de procuração específica para este feito, a fim de se verificar a ciência inequívoca da parte sobre a lide, assinada fisicamente (TJSP; Apelação Cível 1027772-86.2022.8.26.0506; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023); b) Juntada de comprovante de residência atualizado (máximo 3 meses) em nome da parte autora.
Em caso de imóvel alugado, deverá a parte autora apresentar contrato de locação e/ou declaração do locador, em caso de contrato verbal. 4- Por fim, não é caso de tramitação dos autos em segredo de justiça, vez que não há previsão para tanto no art. 189, do Código de Processo Civil. 5- Cumprido na íntegra o acima determinado, ou decorrido o prazo in albis, ocasião em que deverá ser certificado pela serventia, tornem-me conclusos para demais deliberações.
Int. - ADV: GIOVANI BRAGADINI PARRILHA (OAB 495689/SP) -
28/08/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038416-94.2024.8.26.0002
Bianca Fonseca Ribeiro
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Adelmo Dias Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/10/2022 15:49
Processo nº 0033185-86.2024.8.26.0002
Odair Jose de Almeida Nunes
Hurbes Technologies S/A
Advogado: Odair Jose de Almeida Nunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2023 13:46
Processo nº 1012738-39.2025.8.26.0224
Jose Mudeh
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Lucas Malachias Anselmo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2025 17:06
Processo nº 1198386-13.2024.8.26.0100
Lyndon Johnson Brito
Banco Bmg S/A.
Advogado: Romulo Fernando dos Santos Aguilheira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/12/2024 14:00
Processo nº 0000898-68.2021.8.26.0554
Geisa Dionisio Catarino de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Clayton Eduardo Casal Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/01/2019 16:04