TJSP - 1017456-53.2025.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017456-53.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Matheus da Silva Barreto -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
No caso sub judice, objetiva o requerente a anulação do Auto de Infração de Trânsito n.00638806AA, uma vez que possui cunho administrativo, não podendo ser considerada para fins da aplicação da penalidade.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que os órgãos que compõe o polo passivo, tanto Detran, responsável pela instauração do procedimento administrativo, sendo responsável pela inclusão/comunicação ao prontuário do autor.
O pedido é procedente A infração cometida está tipificada no artigo 233, do Código de Trânsito Brasileiro, configurando a infração como de natureza grave: Art. 233.
Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias,junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:Infração grave.
A infração ao artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro, apesar de grave,tem natureza meramente administrativa e, desta forma, não guarda relação direta com a segurança de trânsito, não atestando a incapacidade do condutor para dirigir veículo automotor Nota-se que há semelhança do referido artigo supracitado, com a infração descrita no art. 233 do mesmo diploma legal, o qual possui natureza administrativa, não devendo repercutir na pontuação atribuída para a penalização de suspensão ao direito de dirigir.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
Instauração de processo administrativo com a finalidade de aplicar a pena de suspensão do direito de dirigir Impetrante que somou 20 pontos no período de 12 meses.
Infrações meramente administrativas que não podem ser consideradas para o fim de suspender o direito de dirigir, nos termos do artigo 261, § 1º, do CTB.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e desta E.
Corte Sentença de concessão da segurança mantida Recursos oficial e voluntário não providos. (Apelação / Remessa Necessária 1010829-93.2017.8.26.0077; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2018); Reexame Necessário - Mandado de Segurança.
Negativa de expedição de CNH definitiva em virtude do cometimento de infração de natureza grave enquanto possuía permissão para dirigir - Deixar de registrar veículo em 30 dias (artigo 233, do Código de Trânsito Brasileiro vigente à época do cometimento da infração) - Infração de natureza administrativa que não deve obstar aconcessão da CNH definitiva - Decisum mantido.
Nega-se provimento ao reexame necessário. (TJSP; Remessa Necessária Cível1028467-12.2020.8.26.0053; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024)(destaquei) Como se vê, o entendimento jurisprudencial acima apontado, movido pela interpretação teleológica da lei, é no viés de que a pontuação decorrente dessa infração(administrativa) não pode ser contabilizada para suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, mas somente nos casos que a penalidade de trânsito guardar relação direta com a segurança do trânsito, cujo infrator, na condução de veículo automotor,procedesse de forma danosa à sociedade.
No caso dos autos, a parte autora foi penalizada por deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito (Auto de Infração nº 00638806AA) penalidade esta que possui natureza meramente administrativa e, nos termos do acima exposto, não tem o condão de contribuir para a suspensão do direito de dirigir veículo automóvel.
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por MATHEUS DA SILVA BARRETO contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN para o fim de determinar a retirada da pontuação relativa ao auto de infração de trânsito nº 00638806AA do prontuário do autor, e julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. - ADV: JOSE ROBERTO BECHIR MAUES FILHO (OAB 015848/PA) -
25/08/2025 20:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:53
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 19:53
Julgada Procedente a Ação
-
20/08/2025 09:12
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 22:26
Juntada de Petição de Réplica
-
05/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 15:54
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 15:53
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
23/07/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 07:50
Mudança de Magistrado
-
22/07/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020389-94.2025.8.26.0007
Thaysa Angelica do Couto Araujo
Ana Gabrielle de Brito Vieira Faria
Advogado: Thales Carmona Moura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2025 20:31
Processo nº 1016775-83.2025.8.26.0071
Lydia Savastano Ribeiro Ruiz
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Lara Lorena Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2025 12:01
Processo nº 0002858-73.2016.8.26.0509
Justica Publica
Bruno de Oliveira Goncalves
Advogado: Eduardo Ribeiro Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2024 16:44
Processo nº 0004118-70.2025.8.26.0510
Valdelice dos Santos Ferre
Uniao Nacional dos Servidores Publicos D...
Advogado: Adan da Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2024 14:49
Processo nº 1003429-87.2023.8.26.0248
Sandra Evelin Luque Romero
Helga Rosalinda Vonlanten
Advogado: Rubens Galdino Ferreira de C Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/03/2023 15:47