TJSP - 1016411-48.2025.8.26.0577
1ª instância - 09 Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1016411-48.2025.8.26.0577 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Givanildo Santos de Souza - Apelado: Banco Bradesco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURIDICA E REPARAÇÃO DE DANOS - DESISTÊNCIA DO RECURSO - Desnecessidade de oitiva da parte contrária (artigo 998 do CPC) - Homologação - Artigos 932, III e 998 do CPC - Recurso prejudicado. 1.
Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de fls. 90/93 que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC, condenado o autor aos pagamento de custas e despesas processuais, sem honorários porque não houve intervenção da parte contrária.
Irresignado, sustenta o autor (fls. 102/104), em síntese, que não houve repetição de ação, porque a pretensão tem por objeto apenas a cobrança indevida e não autorizada de encargos e de IOF, enquanto na ação nº 1016408-93.2025.8.26.0577, refere-se à cobrança indevida de tarifa bancária denominada "cesta fácil súper".
Contrarrazões a fls. 138/147.
O apelante formulou pedido de desistência do recurso (fls. 152). É o relatório. 2.
Homologo a desistência do recurso expressamente manifestada pela parte apelante, Givanildo Santos de Souza (fls. 152).
Por consequência, julga-se prejudicado o recurso, nos termos dos artigos 932, inciso III e 998 do CPC.
Intime-se. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Anne Caroline Furtado de Carvalho (OAB: 14271/PI) - Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB: 300250/SP) - 3º andar -
04/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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04/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 22:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/06/2025 23:55
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 22:40
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 16:25
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 15:05
Conclusos para decisão
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21/06/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 05:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 04:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 19:04
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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26/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
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26/05/2025 06:13
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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