TJSP - 1020260-91.2025.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 12:47
Expedição de Mandado.
-
19/09/2025 12:47
Determinada a citação
-
18/09/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020260-91.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Invalidez Permanente - Ronnie Petterson Moreira -
Vistos. 1- Esclareça o autor acerca de eventual litispendência deste feito com os autos 1015584-03.2025.8.26.0071. 2-Deverá a parte autora emendar a inicial, apresentando cálculo, em planilha discriminada, instruindo-o com documentos que o respaldem, para aferição da competência do Juizado da Fazenda Pública, constando inclusive as 12 parcelas vincendas, nos termos do artigo 2.º da Lei 12.153/2009, ou, caso procedente o pedido, para que seja proferida sentença líquida, nos termos do parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95, atribuindo corretamente o valor à causa.
Nesse sentido: Enunciado 3 do XI Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP) "A petição inicial, sob pena de indeferimento, deve ter pedido líquido e planilha discriminada, bem como ser instruída com documentos que respaldem o cálculo." DJe 17.02.2017 páginas 18/19.
Prazo para emenda: 15 dias.
Após, conclusos com urgência.
Int.. - ADV: EDNAN CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB 490417/SP) -
25/08/2025 20:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:47
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
24/08/2025 11:45
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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