TJSP - 1516414-14.2023.8.26.0286
1ª instância - Saf de Itu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1516414-14.2023.8.26.0286 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Vitoria Unidades Moveis Ltda -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade formulada por Vitória Unidades Móveis Ltda.
Alega, em síntese, nulidade da CDA e ausência de notificação do lançamento tributário.
Sustenta, ainda, a prescrição do crédito tributário e a ilegalidade da multa aplicada.
Ao final, requereu a extinção da execução fiscal.
Devidamente intimada, a exequente apresentou impugnação. É o relatório.
Decido.
A exceção ou objeção de pré-executividade é uma forma de defesa que pode ser apresentada nos próprios autos da execução por meio de uma simples petição, antes da penhora e, por conseguinte, da oposição dos embargos.
Trata-se de medida que evita que o executado passe pelo constrangimento de ser submetido a uma constrição judicial ilegal, fundamentada em uma execução de um título nulo ou quitado.
As matérias alegadas na referida objeção são de ordem pública, não sujeitas às regras de preclusão, ou aquelas que não necessitam de dilação probatória.
Logo, não se admite que seja instaurado o contraditório e fase instrutória nos autos da ação de execução por meio das objeções de pré-executividade.
No entanto, havendo a necessidade de instrução probatória, esta não pode ser feita no bojo da execução, sendo as partes remetidas à via de embargos.
No presente caso, não assiste razão à executada.
A execução principal refere-se a valores inadimplidos de ISS dos exercícios de 2020 e 2021.
Deve-se destacar que não há qualquer nulidade na CDA que embasa a presente execução.
Milita em favor da certidão de dívida ativa em execução a presunção de certeza e liquidez e todo o ônus de ilidir essa presunção é da executada.
Neste particularizado caso, a executada não se desvencilhou convenientemente de seu encargo e, a bem da verdade, suas alegações são frágeis e não chegam nem sequer a eclipsar os requisitos de certeza e liquidez da certidão da dívida ativa.
Verifica-se, ainda, que a certidão da dívida ativa está regularmente constituída de modo que ataque genérico quer quanto à origem da dívida quer quanto ao demais encargos, não têm o condão de turvar a liquidez e certeza que emana desta certidão.
Além do mais, o art. 204 do CTN é claro quando preceitua: A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único: A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveita.
Nesse sentido: Apelação.
Execução Fiscal.
Exceção de pré-executividade.
Multas por infração à legislação de posturas do exercício de 2001.
Sentença que acolheu objeção de pré-executividade para declarar a nulidade das certidões de dívida ativa, extinguindo a execução fiscal e condenando a Fazenda Pública em custas, despesas e honorários advocatícios.
Ausência da aventada nulidade das CDA's, em decorrência do preenchimento dos requisitos legais.
Inteligência do art 202 do CTN e do art 2a, §§ 5o e 6o da Lei n" 6.830/1980.
Reforma da decisão com rejeição da objeção.
Prosseguimento da execução fiscal.
Recurso fazendárío provido. (TJSP Apel. nº 0506583-28.2005.8.26.0514 18ª Câm.
Dir.
Pub. rel.
Des.
Roberto Martins de Souza j. 11.08.2011); Apelação cível.
Exceção de pré-executividade.
Cobrança de IPTU do exercício de 2002.
Nulidade da CDA.
Indicação de fundamento legal equivocado para a cobrança de juros e correção monetária.
Defeito que não abala a presunção de liquidez e certeza da CDA.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP Apel. nº 0019418-95.2004.8.26.0223 15ª Câm.
Dir.
Pub. rel.
Des.
Eutálio Porto j. 18.08.2011).
Da mesma forma, não se verifica prescrição.
Em primeiro lugar, é preciso destacar que no presente feito é possível aplicar a redação do artigo 174, do CTN, alterada pela Lei Complementar 118/05, tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu em data anterior à entrada em vigor daquele diploma legal.
O artigo 174, do Código Tributário Nacional, estabelece que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos a partir da data da sua constituição definitiva.
Os créditos tributários correspondem aos exercícios de 2020 e 2021.
A presente execução fiscal foi ajuizada em 2023.
O despacho que ordenou a citação foi proferido em março de 2025 e a devedora citada no mesmo mês.
Considerando que a demora para ser determinada a citação da devedora se deu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, aplica-se o entendimento pacificado pela Súmula 106, do STJ.
Com efeito, pela mera comparação da datas, não há o que se falar em decurso do prazo prescricional de cinco anos.
A alegação de caráter confiscatório da multa ou de enriquecimento ilícito da exequente não pode ser acolhida.
A multa moratória constitui sanção pecuniária pelo inadimplemento da obrigação fiscal, sendo que o percentual obedece ao estipulado na legislação de regência.
Por outro lado, o patamar elevado justifica-se para evitar que devedores permaneçam por um grande período na posse, indireta, de numerário pertencente ao fisco e, diretamente, ao público, o que leva a uma imposição de penalidade mais gravosa, pois desidioso com suas obrigações públicas.
Ademais, a multa aplicada tem por fundamento o descumprimento do embargante na relação jurídica tributária com o Estado, a qual está integrada pelos correlativos direitos e obrigações emergentes do exercício do poder fiscal, que alcançam o titular deste, por uma parte, e aos contribuintes e terceiros, por outra.
Com efeito, a relação jurídica tributária, como gênero, abrange tudo o que é consequência da atividade tributária e, no caso em tela a embargante deixou de cumprir sua obrigação no tempo e modo devidos, sendo portanto, plenamente legal a aplicação da multa punitiva, diante da mora ocorrida.
Destaca-se que, em razão do princípio da legalidade que rege a matéria tributária, não compete ao Judiciário revisar valores das multas impostas.
Diante do exposto, INDEFIRO a objeção de pré-executividade de pg. 12/14.
Não há incidência de honorários e custas processuais em exceção de pré-executividade, por se tratar de mera petição alegando uma nulidade em ação de execução.
Manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento do feito no prazo de quinze dias Intime-se. - ADV: EDSON LUIZ RAMIRES (OAB 340708/SP) -
29/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/05/2025 15:09
Conclusos para decisão
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11/05/2025 03:20
Suspensão do Prazo
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08/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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10/04/2025 12:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/04/2025 06:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 06:50
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:38
Expedição de Carta.
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21/03/2025 12:37
Ato ordinatório
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07/12/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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