TJSP - 0013445-51.2025.8.26.0506
1ª instância - 04 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:37
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0013445-51.2025.8.26.0506 (processo principal 1063157-61.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Brasil Salomão e Matthes Advocacia - Vinci Shopping Centers Fundo de Investimento Imobiliário - Fii - - Aleco Comercio de Calcados e Bolsas Eireli Epp - - João Coelho da Silva Neto - - Tathiane Campos Lelis Coelho -
Vistos.
NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 44/45, porque opostos contra ato ordinatório lançado pela serventia (fls. 40).
Esse pronunciamento, autorizado pela lei processual (artigo 203, § 4º, do CPC), que deve ser praticado de ofício pelo servidor, apenas intimou para recolhimento das custas de processamento deste incidente.
O ato ordinário praticado nos autos, assim, foi desprovido de qualquer conteúdo decisório por parte deste juízo; logo, não haveria como padecer de quaisquer das matérias autorizadoras para oposição de embargos de declaração (artigo 1.022 do CPC).
Nada obstante, como se trata de execução somente de honorários, recebo a manifestação do exequente e dispenso o adiantamento da taxa judiciária em consonância com o art. 82 do CPC, parágrafo 3º , alterado pela Lei nº 15. 109 de 2025, ficando consignado que, ao final, deverá o executado arcar com custas diferidas.
Assim, na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: FRANCELIZ PAIVA DE ANDRADE (OAB 143296/SP), MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP), MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP), MARY HELLEN FERREIRA BORGES (OAB 147953/MG), FRANCELIZ PAIVA DE ANDRADE (OAB 143296/SP), FRANCELIZ PAIVA DE ANDRADE (OAB 143296/SP) -
25/08/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:40
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 17:54
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:40
Conclusos para despacho
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21/08/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 12:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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