TJSP - 0001090-29.2025.8.26.0564
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001090-29.2025.8.26.0564 (processo principal 1028480-88.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Joao Roberto de Castro Giacomelli -
Vistos.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual não houve a quitação integral do débito.
A parte foi exequente foi intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, porém, quedou-se inerte (deixou de indicar novos bens passíveis de penhora - fls. 79/80). É o relatório.
D E C I D O.
No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95).
Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, na situação, não se encontrando bens penhoráveis do devedor.
Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97).
Utilizando-se os conhecimentos dos dois autores destacados, alerta-se: Nesse caso, extingue-se o processo e devolvem-se os documentos que instruíram a inicial ao exequente, que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor, não havendo assim prejuízo à parte.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95.
Com o interesse na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá o patrono apresentar planilha de cálculo atualizada do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019.
Com o trânsito em julgado e a planilha apresentada, expeça-se a certidão da dívida exequenda, em desfavor do executado, devendo constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: valor apresentado na planilha Requerente(s)/credor(es): JOÃO ROBERTO DE CASTRO GIACOMELLI (CPF pág. 09) Requerido(s)/devedor(es): FOCAL IMÓVEIS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME e SANDRA SOUZA LACERDA (CPF e CNPJ pág. 01).
Data da sentença: 22/10/2024.
Sentença: tópico final - págs. 85/86 (sentença geradora do crédito) Data do trânsito: 11/11/2024.
Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 05/12/2024.
Fica o exequente intimado de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, o mesmo deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto.
O exequente também providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento.
O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá ao interessado.
Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos.
Fica desde já ciente a parte, caso a ação de execução seja contra empresa com desconsideração de personalidade juridica que, não há como constar os nomes dos sócios na certidão, haja vista que o Provimento n. 13/2015, da Corregedoria Geral de Justiça, a qual exige que os devedores tenham sido intimados a pagar a dívida para que possa ser emitida certidão em seu desfavor.
Como não houve a intimação, apenas o CNPJ da empresa poderá figurar na certidão.
Desnecessária intimação do executado, tendo em vista seu desinteresse em resolver a presente pendenga.
Transitada esta em julgado, cumpra-se a determinação supra, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos.
Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 570,68, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, diligência do Oficial de Justiça (02 x R$ 111,06), recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça, bem como as taxas das pesquisas Sisbajud, Infojud e Renajud (R$ 37,02 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 434-1, conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610.
P.I.C. - ADV: ANDERSON TEIXEIRA (OAB 166651/SP) -
29/08/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 18:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2025 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 17:39
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 18:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 10:57
Remetido ao DJE para Republicação
-
03/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 20:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
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07/04/2025 23:24
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 16:58
Juntada de Mandado
-
01/02/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 15:18
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 11:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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