TJSP - 1532258-43.2019.8.26.0286
1ª instância - Saf de Itu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2025 14:09
Conclusos para decisão
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16/09/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1532258-43.2019.8.26.0286 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Itu - Lair Pedro da Silva -
Vistos.
Trata-se de objeção de pré-executividade formulada por Lair Pedro da Silva.
Alega, em síntese, nulidade de citação; prescrição de parte do crédito tributário cobrado e nulidade da CDA.
Ao final, requereu a extinção da execução fiscal.
O Município apresentou manifestação às pg. 118/123. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa que pode ser apresentada nos próprios autos da execução por meio de uma simples petição, antes da penhora e, por conseguinte, da oposição dos embargos.
A objeção de pré-executividade evita que o executado passe pelo constrangimento de ser submetido a uma constrição judicial ilegal, fundamentada em uma execução de um título nulo ou quitado.
As matérias alegadas nas referidas objeções são de ordem pública, não sujeitas às regras de preclusão, ou aquelas que não necessitam de dilação probatória.
Logo, não se admite que seja instaurado o contraditório e fase instrutória nos autos da ação de execução por meio das objeções de pré-executividade.
No entanto, havendo a necessidade de instrução probatória, esta não pode ser feita no bojo da execução, sendo as partes remetidas à via de embargos.
De início, não há como acolher a alegação de nulidade de citação.
A carta de citação foi devidamente entregue no mesmo endereço constante na procuração assinada pela executada às pg. 113.
Por outro lado, o AR foi recebido por pessoa com o mesmo patronímico da devedora.
Portanto, com fundamento no princípio da aparência, não há qualquer nulidade a ser reconhecida.
Da mesma forma, o procurador no município é advogado, devidamente registrado perante à OAB, de sorte que não se verifica nenhuma irregularidade.
Não se verifica nenhuma nulidade na CDA.
Milita em favor da certidão de dívida ativa em execução a presunção de certeza e liquidez e todo o ônus de ilidir essa presunção é do executado.
Neste particularizado caso, o executado não se desvencilhou convenientemente de seu encargo e, a bem da verdade, suas alegações são frágeis e não chegam nem sequer a eclipsar os requisitos de certeza e liquidez da certidão da dívida ativa.
Verifica-se, ainda, que a certidão da dívida ativa está regularmente constituída de modo que ataque genérico quer quanto à origem da dívida quer quanto ao demais encargos, não têm o condão de turvar a liquidez e certeza que emana desta certidão. É desnecessária a descrição da atividade da empresa devedora no título.
O processo indicado como paradigma pela executada foi extinto pela indicação de tributos inexistentes, de sorte que não guarda relação com esta execução.
Além do mais, o art. 204 do CTN é claro quando preceitua: A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único: A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveita.
Nesse sentido: Apelação.
Execução Fiscal.
Exceção de pré-executividade.
Multas por infração à legislação de posturas do exercício de 2001.
Sentença que acolheu objeção de pré-executividade para declarar a nulidade das certidões de dívida ativa, extinguindo a execução fiscal e condenando a Fazenda Pública em custas, despesas e honorários advocatícios.
Ausência da aventada nulidade das CDA's, em decorrência do preenchimento dos requisitos legais.
Inteligência do art 202 do CTN e do art 2a, §§ 5o e 6o da Lei n" 6.830/1980.
Reforma da decisão com rejeição da objeção.
Prosseguimento da execução fiscal.
Recurso fazendárío provido. (TJSP Apel. nº 0506583-28.2005.8.26.0514 18ª Câm.
Dir.
Pub. rel.
Des.
Roberto Martins de Souza j. 11.08.2011).
Contudo, assiste parcial razão à executada no tocante à prescrição.
Em primeiro lugar, é preciso destacar que é possível aplicar a redação do artigo 174, do CTN, alterada pela Lei Complementar 118/05, tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu em data posterior à entrada em vigor daquele diploma legal.
O artigo 174, do Código Tributário Nacional, estabelece que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos a partir da data da sua constituição definitiva.
A execução principal refere-se aos débitos tributários dos exercícios de 1997 (pg. 08/09), 1998 (pg. 10/11), 1999 (pg. .06/07 e pg. 12/19), 2006 (pg. 02/03), 2015 (pg. 04/05) e 2017 (pg. 14/15).
Portanto, a partir daquelas datas a exequente teria 5 anos para ajuizar a competente ação de cobrança e providenciar a citação da executada.
A presente demanda foi proposta somente em setembro de 2019.
Desta forma, é possível concluir que prescreveu a ação de cobrança dos débitos dos exercícios de 1997, 1998, 1999 e 2006.
Assim entende a jurisprudência: 1 - Execução fiscal Prescrição Alegação através de exceção de pré-executividade Cabimento. 2.
Prescrição do crédito tributário Ocorrência Prazo superior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário (termo inicial notificação do contribuinte) e a citação do devedor (artigo 174, caput, e parágrafo único, inciso I, do CTN). 3.
Prazo prescricional não interrompido pelo despacho que ordenou o ato citatório (art. 8º, § 2º, da LEP).
Inaplicabilidade da Lei Complementar 118 de 09.02.2005. (...) 5.
Recurso oficial não conhecido e recurso da Fazenda Improvido.
Sentença mantida. (TJSP Apel.
Cível nº 655.492.5/4-00 15ª Câm.
A de Direito Público rel.
Des.
Daniella Russo j. 12.07.2007); Contudo, em relação aos débitos vencidos em 2015 e 2017 não é possível reconhecer a prescrição.
A presente demanda foi movida em 2019, antes, por conseguinte, do decurso do referido prazo.
A executada foi citada em outubro de 2020.
Considerando que eventual demora na prática de atos processuais ocorreu por conta de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não se justifica o acolhimento da alegação de prescrição, nos termos da Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência..
Nesse sentido: Apelação.
Embargos à execução.
Prescrição.
Não ocorrência.
Exigibilidade do tributo somente após o vencimento.
Ajuizamento das execuções antes da vigência da LC n° 118/05.
Preponderância da citação como causa interruptiva da prescrição.
Desídia da Fazenda Municipal não comprovada.
Aplicação da Súmula 106 do STJ.
Recurso desprovido. (TJSP Apel. nº 0048958-05.2008.26.0562 14ª Câm.
Dir.
Pub. rel.
Des.
Flávio Cunha da Silva j. 13.01.2011).
Por fim, ressalto que incidem honorários advocatícios mesmo nas hipóteses de acolhimento parcial da exceção de pré-executividade apenas para reduzir o valor da execução, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência: "Execução fiscal.
ICMS.
Exceção de pré-executividade.
Nulidade da CDA.
Não previsão da forma de juros de mora e multa.
Honorários advocatícios.
Resp nº 1.185.096/PE.
Tema 421.
Honorários advocatícios.
Em recurso repetitivo (Vishay Phoenix do Brasil Ltda vs Fazenda Nacional, REsp nº 1.185.036-PE, STJ, 1ª Seção, 8-9-2010, Rel.
Herman Benjamin, unânime), o STJ estabeleceu que cabe condenação em honorários advocatícios quando extinta a execução em exceção de pré-executividade.
O pagamento da verba honorária foi estendido à extinção parcial da execução, como se vê no EREsp nº 1.084.875-PR, 1ª Seção, 24-3-2010, Rel.
Mauro Campbell Marques, ainda que apenas para reduzir o valor cobrado.O acórdão não contraria o que restou decidido nos autos do Resp nº 1.185.036/PE, visto que o julgado fora utilizado na fundamentação, ressaltando-se que o entendimento da Corte Superior fora estendido e complementado por decisões posteriores, as quais também foram consideradas.
Exceção de pré-executividade acolhida em parte.
Agravo provido em parte, para fixar honorários.
Acórdão mantido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2159686-04.2017.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 30/07/2018; Data de Registro: 02/08/2018) Diante do exposto, ACOLHO em parte a presente exceção de pré-executividade apenas para julgar EXTINTOS os crédito tributários correspondentes aos exercícios de 1997 (pg. 08/09), 1998 (pg. 10/11), 1999 (pg. .06/07 e pg. 12/19) e 2006 (pg. 02/03), com fundamento no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional.
O presente feito deverá prosseguir apenas em relação aos créditos tributários de IPTU dos exercícios de 2015 e 2017.
Outrossim, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fico em R$ 2.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.
Manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento do feito no prazo de quinze dias.
Intime-se. - ADV: DAMIL CARLOS ROLDAN (OAB 162913/SP), EDSON LUIZ RAMIRES (OAB 340708/SP), WILLIAN MATHEUS COSTA DE PAULA (OAB 526152/SP) -
29/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:56
Acolhida em parte a exceção de préexecutividade
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24/07/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 15:09
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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10/04/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 11:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/03/2025 14:00
Bloqueio/penhora on line
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18/03/2025 11:18
Conclusos para decisão
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08/10/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:34
Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Levantamento de Valores/Guia de Levantamento Expedida
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03/07/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 06:43
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 18:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/01/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 18:56
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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30/10/2023 15:20
Conclusos para decisão
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10/02/2023 16:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/02/2023.
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14/11/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/11/2022 19:53
Expedição de Carta.
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04/11/2022 19:52
Penhora Deferida
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04/11/2022 15:46
Conclusos para decisão
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04/11/2022 15:34
Juntada de Outros documentos
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04/02/2022 16:06
Expedição de Certidão.
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04/02/2022 15:20
Juntada de Outros documentos
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31/01/2022 20:09
Bloqueio/penhora on line
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31/01/2022 17:09
Conclusos para decisão
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09/09/2021 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2021 18:44
Expedição de Certidão.
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20/07/2021 18:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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20/07/2021 12:04
Conclusos para despacho
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09/10/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/09/2020 13:05
Expedição de Carta.
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28/09/2020 13:04
Ato ordinatório
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17/02/2020 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2020 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2020 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2019 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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