TJSP - 1026399-18.2025.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 10:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/09/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026399-18.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio Henrique de Oliveira Soares -
Vistos. 1.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Na hipótese, os documentos apresentados pela parte autora, aliados ao objeto da ação, demonstram a plena capacidade para arcar com as custas e despesas processuais.
A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que, ao pagar as custas processuais, tem sua sobrevivência comprometida, o que não se verifica no presente caso. 2.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais (230-6; cientificações postais e diligências ao oficial de justiça), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo concedido, após o cumprimento (ou certificada a inércia), tornem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. 3.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: MATHEUS MELO DUARTE (OAB 496237/SP) -
29/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:20
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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29/08/2025 14:08
Conclusos para despacho
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28/08/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
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05/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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