TJSP - 1506193-42.2019.8.26.0405
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:29
Ato ordinatório
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26/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1506193-42.2019.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Marcelo Pereira de Almeida -
Vistos.
Cuida-se de pedido formulado pela parte executada para liberação de bloqueio de valores (fls. 122/123).
Em síntese, a parte executada argumenta ter aderido a parcelamento do débito fiscal, razão pela qual faz jus à liberação da quantia constrita.
Decido.
Em que pesem os argumentos da parte executada, o pedido o merece parcial acolhimento.
No caso, considerando que a ordem de bloqueio foi anterior (24/07/2025, fls. 95/100) ao parcelamento (28/07/2025, fls. 112/119), a manutenção do bloqueio é medida que se impõe, ressalvada a possibilidade de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia, a ser analisado, se o caso.
Nesse sentido o Tema 1012 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Sem prejuízo, observo que bloqueio junto a 99PAY IP S.A., no valor de R$6.762,79, se deu em reiteração de ordem, às 17h53min do dia 28/07/2025, posteriormente à formalização do acordo de fls. 112/119.
Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido determinando a liberação da constrição no valor de R$6.762,79.
Providencie-se o necessário.
Sem prejuízo, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus devidos e legais efeitos, suspendendo o feito nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
A Exequente deverá informar o cumprimento do acordo tão logo ele ocorra, sem a necessidade da provocação do juízo.
No silêncio, tornem os autos à conclusão para extinção nos termos do artigo 924, inciso II, do C.P.C.
Dê-se ciência desta decisão à PMO.
Por fim, ante a homologação do acordo, o levantamento da quantia constrita fica sujeito à comprovação de seu rompimento, a ser comprovado nos autos, garantido o contraditório e ampla defesa à parte executada.
Intime-se. - ADV: ANALIA MARIA GOMES (OAB 208044/SP) -
25/08/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 12:11
Conclusos para decisão
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20/08/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/08/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 11:20
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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08/08/2025 12:29
Conclusos para decisão
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08/08/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 04:07
Juntada de Certidão
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05/08/2025 09:41
Expedição de Carta.
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05/08/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 15:10
Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 17:29
Conclusos para decisão
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31/07/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 17:00
Bloqueio/penhora on line
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18/07/2025 14:38
Conclusos para decisão
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17/07/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 23:30
Suspensão do Prazo
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20/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 21:45
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 21:45
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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09/04/2025 14:43
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 12:05
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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02/05/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 20:07
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 20:06
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
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13/12/2023 15:44
Conclusos para despacho
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09/03/2023 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2022 12:27
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 11:15
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 11:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2022 16:27
Expedição de Carta.
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09/04/2022 08:26
Determinada a Citação em Novo Endereço
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08/04/2022 11:08
Conclusos para despacho
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07/04/2022 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2020 06:42
Suspensão do Prazo
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01/06/2020 00:52
Suspensão do Prazo
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07/04/2020 00:19
Suspensão do Prazo
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23/03/2020 03:50
Suspensão do Prazo
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16/02/2020 00:34
Suspensão do Prazo
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29/01/2020 21:15
Suspensão do Prazo
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25/10/2019 15:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/10/2019 10:07
Conclusos para decisão
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24/10/2019 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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