TJSP - 1024873-50.2024.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 17:22
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024873-50.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marilene Borges - Augusto Cesar Batista -
Vistos. 1.
As circunstâncias da causa e a ausência de manifestação de ambas as partes quanto à realização de audiência conciliatória, evidenciam a improbabilidade de obtenção de transação em audiência preliminar, razão pela qual deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, sem prejuízo de eventual composição extrajudicial.
Assim, passo a decidir em termos de saneamento e organização do processo, conforme dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil. 2.
Em contestação (fls. 70/90), o réu impugnou os benefícios da Assistência Judiciária deferidos à autora à fls. 58, bem como suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva. 3.
Rejeito a impugnação à assistência judiciária, oposta pelo réu, pois não comprovados nos autos quaisquer elementos a descaracterizar a condição da hipossuficiência alegada pela autora, sendo que os documentos juntados aos autos permitem comprovar a condição de hipossuficiência necessária à concessão do benefício da gratuidade processual, os quais, analisados pelo juízo, ensejaram seu deferimento.
Nesse sentido: IMPUGNAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - O ônus da prova em incidente de impugnação à assistência judiciária compete ao impugnante, de modo que, caso este não apresente provas convincentes de que o impugnado não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, o pedido de impugnação deve ser indeferido, mantendo-se a assistência judiciária.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Ap. nº 9000061-78.2009.8.26.0100, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Roberto Mac Cracken, j. 11/09/2014). 4.
Não merece guarida as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, pois, diante do quanto reportado e do provimento pretendido nos autos, existente a relação jurídica entre as partes, tratando-se, no mais, de matéria que diz respeito ao mérito e com ele será oportunamente apreciada. 5.
Na mesma esteira, não merece guarida a preliminar de inépcia da petição inicial, pois observa-se que a exordial obedeceu ao disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer prejuízo à defesa, estando nela delimitada a pretensão almejada pela parte autora, bem como possibilitado à parte ré amplo exercício de seu direito de defesa, não havendo que se falar em inépcia a ser reconhecida.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito 6.
As partes controvertem sobre: a) a regularidade das obras no imóvel do requerido; b) se as obras efetuadas no imóvel lindeiro são responsáveis pela alegada falta de iluminação e ar do imóvel da autora; c) a ocorrência de eventual desvalorização em razão do alegado e a quantificação; d) a existência de danos materiais e morais indenizáveis e sua respectiva extensão. 7.
Determino a produção de prova pericial (de engenharia civil) postulada pela autora (fls. 141/142), com a finalidade de esclarecer as questões controvertidas.
Por conseguinte, a autora deverá viabilizar a produção da prova, ante seu expresso requerimento, devendo-se aplicar, ao caso em tela, a regra ordinária da carga probatória, conforme previsão no artigo 95, caput, do CPC.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, mesmo prazo que se atribui para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito.
Nomeio a perita Ana Carolina Guitti Videira de Almeida ([email protected]), para realização da perícia ora determinada, a serem observados os requisitos dispostos no artigo 473 do CPC.
Intime-se a perita quanto à sua nomeação e que o pagamento de seus honorários far-se-á pela Tabela da DPESP, a ser provisionado o respectivo valor, tendo em vista que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, mesmo prazo que se atribui para eventual arguição de impedimento ou suspeição da perita.
Oficie-se à Defensoria Pública para reserva e depósito dos honorários periciais, providenciando-se o necessário.
Sobre esse tópico, considerando os termos da Resolução nº 910/2023, emitida recentemente, para a hipótese, fixo os honorários no valor máximo com base na tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do E.
Tribunal de Justiça, em 18 UFESPs, observando se tratar de perícia de engenharia.
Providencie a Serventia a solicitação de reserva mediante oficiamento (modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023).
Observe a Serventia quanto ao correto preenchimento dos dados da perita, em especial aqueles referentes ao nome, número de CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP, sem os quais não será possível o pagamento e a transmissão das informações previdenciárias ao e-Social pela Secretaria da Justiça e Cidadania.
Comprovado nos autos o provisionamento do valor, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, bem como para que, com antecedência de, ao menos vinte (20) dias, comunique o Ofício Judicial a data e local em fará os exames necessários à produção da prova pericial, para fins dos artigos 466, §2º, e 474 do Código de Processo Civil.
Recepcionada a informação pela Serventia (data do exame pela perita), deverá, de imediato (por ato ordinatório), providenciar a intimação das partes via DJE, uma vez que se impõe seja observada a antecedência mínima de cinco (05) dias.
Deverá a perita juntar o laudo em até vinte (20) dias, contados da data em que realizar os exames necessários à produção da prova pericial.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes (por ato ordinatório) a se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de quinze (15) dias (artigo 477, §1º, do CPC). 8.
Indefiro a oitiva das partes (depoimento pessoal) postulada pelo requerido (fls. 143/147), nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, por inútil e impertinente, uma vez que, via de regra, repetem-se as alegações deduzidas nas respectivas peças processuais. 9.
Considerando a prova pericial ora determinada, indefiro a produção de prova testemunhal postulada pelo requerido (fls. 143/147), porquanto inócua e desnecessária a sanar as questões controvertidas, situadas na seara técnica. 10.
Considerando o quanto postulado pelo requerido (fls. 143/147), faculto às partes a juntada de novos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 11.
Com a eventual juntada de documentos, ciência à parte contrária.
Na inércia, certifique-se. 12.
Indefiro o oficiamento pretendido pelo requerido à fls. 143/147, por reputá-lo inócuo ao caso em tela, sendo suficiente a análise da prova pericial, documental e da matéria de direito.
Intimem-se. - ADV: SILAS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 365295/SP), VANESSA SANTOS MOREIRA VACCARI (OAB 266423/SP) -
29/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 10:05
Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/02/2025 10:17
Juntada de Petição de Réplica
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11/02/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 11:31
Ato ordinatório
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08/02/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 02:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 13:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/12/2024 12:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2024 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 07:08
Juntada de Certidão
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07/11/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 12:00
Expedição de Carta.
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07/11/2024 12:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/11/2024 11:35
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 15:44
Conclusos para despacho
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21/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 09:36
Conclusos para despacho
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27/06/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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