TJSP - 0001907-14.2025.8.26.0073
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2025 20:54
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 17:46
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
22/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2025 15:34
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
-
22/09/2025 15:33
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
11/09/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 11:16
Incidente Processual Instaurado
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001907-14.2025.8.26.0073/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações de Atividade - Ricardo Martinez Neto -
Vistos.
Em que pese a renúncia manifestada, observa-se que esse ofício requisitório (RPV) foi instaurado incorretamente, haja vista que a UFESP a ser observada para estabelecer o teto máximo para pronto pagamento através de RPV é a do ano em que ocorreu a conta de liquidação (30/06/2025), conforme preceitua o caput do artigo 1º da Lei Estadual 17205/2019: "Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no §3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição".
Da leitura do dispositivo, considera-se como data-base para aferir se o crédito é de pequeno valor o momento da liquidação, ou seja, a apresentação, da conta com o quantum debeatur".
Nesse sentido: (Agravo de Instrumento 3000001-32.2022.8.26.9032).
Indo ao caso concreto, a conta de liquidação foi apresentada em 30/06/2025, de modo que reconheço que a UFESP a ser considerada é a correspondente ao do ano de 2025, qual seja R$37,02, sendo o teto, portanto, de R$ 16.296,75 (440,214851 UFESP's x R$ 37,02).
Logo, não sendo possível a correção pelo Ofício Judicial e para que não haja prejuízo ao Erário Público, determino que o Ofício Judicial arquive este incidente por conta das incorreções apontadas.
Intime-se o exequente para distribuir novo requisitório com o valor correto que corresponde a R$ 16.296,75, com data base da conta de liquidação (30/06/2025).
Int. - ADV: ALEX FABIANO ARCA (OAB 331199/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003081-21.2023.8.26.0070
Jesus Batista dos Reis
Banco Santander
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/09/2023 11:00
Processo nº 1023779-24.2024.8.26.0196
Marlene Maria de Jesus
Samara Vitoria da Silva Santos
Advogado: Glaucia Tais Oliveira Bonisenha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/09/2024 14:04
Processo nº 1039956-29.2025.8.26.0002
Elias Alexandre de Oliveira Junior
Magazine Luiza S/A
Advogado: Jose Ricardo Ruela Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2025 18:34
Processo nº 0002243-18.2025.8.26.0073
Jose Maria Leao Filho
Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Carlos Wagner Benini Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2025 17:03
Processo nº 1005972-33.2025.8.26.0009
Jair Ribeiro Santos
Matilde Lautentina Ribeiro Santos
Advogado: Priscilla Tavore
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2025 11:34