TJSP - 0012050-66.2021.8.26.0602
1ª instância - 04 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012050-66.2021.8.26.0602 (processo principal 0014168-74.2005.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Romildo Marques da Silva - Vistos Fls. 173: Diante da concordância do INSS, HOMOLOGO o cálculo constante às fls. 164/168 e fixo o valor total de R$ 51.788,89, que tem como data base julho de 2021, a ser requisitado a título de honorários advocatícios indicados em planilha.
Assim, para a expedição e processamento do RPV/precatório, deverá a parte exequente protocolar pedido eletrônico, ressaltando-se que para o precatório o protocolo deverá ser realizado de forma individualizada por credor (beneficiário), ainda que exista litisconsórcio ou se trate do valor principal da parte e dos honorários sucumbenciais do advogado, ou seja, deverá fazer um incidente de Precatório por credor, nos termos da Portaria nº 9.622/2018 (DJE 08/06/2018, p. 1/3) e Comunicado Conjunto nº 1.212/2018 (DJE 22/06/2018, p.1).
Quanto aos honorários contratuais, poderá o advogado juntar aos autos, antes da expedição do requisitório (RPV/Precatório) o contrato de prestação de serviços, para homologação, caso em que, o mesmo requisitório terá dois beneficiários (a parte e o advogado).
Saliento que, para os honorários contratuais, é vedada a expedição de requisitório separado e eventual incidente será, de pronto, cancelado.
Deverá a parte exequente cuidar para classificar corretamente os protocolos, a fim de que possa ser dado regular andamento, preenchendo corretamente o formulário lá constante, individualizando os créditos conforme credor e espécie (principal, juros, honorários advocatícios etc).
Deverá ser dada especial atenção ao seguinte: ao preenchimento correto das datas (a data do ajuizamento e do trânsito em julgado devem ser correspondentes à AÇÃO DE CONHECIMENTO, e não ao cumprimento de sentença; à data base, etc); os juros de mora deverão ser destacados do principal, pois os juros de mora e o principal líquido (com correção monetária) são campos distintos e ambos deverão ser preenchidos (até mesmo para que os juros sejam aplicados em continuação, evitando-se a incidência de juros sobre juros); os honorários advocatícios deverão ser preenchidos com o valor fixado para tanto, OU na falta deste, com o percentual fixado na condenação.
NUNCA deverão ser preenchidos ambos os campos, pois senão seriam requisitados ambos os valores (os honorários + a porcentagem de honorários sobre o principal); o crédito deverá ser requisitado no valor fixado acima, de modo que NÃO deverá ser novamente atualizado pelo credor por ocasião da apresentação do pedido.
A atualização será feita no momento do pagamento pelo DEPRE ou pela entidade devedora, conforme o caso de se tratar de precatório ou RPV; o pedido deverá ser instruído com as cópias necessárias (inicial, sentença, acórdão, certidão trânsito em julgado, sentença dos embargos à execução, acórdão proferido nos embargos à execução, certidão trânsito em julgado dos embargos, contas de liquidação, decisão de homologação, DA PRESENTE DECISÃO etc), devendo ser apresentadas na ordem cronológica, a fim de facilitar a verificação; o pedido deverá ser instruído com cópia de documento pessoal de cada exequente (inclusive do advogado), no qual conste de forma legível sua data de nascimento. considera-se de pequeno valor o crédito cujo montante atualizado e individualizado, por credor, seja igual ou inferior a: (i) 60 (sessenta) salários mínimos, quando a devedora for a Fazenda Pública Federal; (ii) 440,214851 UFESPs quando for devedora a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (Lei Estadual nº 17.205/2019); ou (iii) 30 (trinta) salários mínimos ou o valor definido em lei local, quando for devedora a Fazenda Pública Municipal (art. 87, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado (CF, art. 100, § 1º); Esclareço, ainda, que no sítio eletrônico do TJSP existe um "passo a passo" desse novo procedimento, a fim de facilitar o preenchimento dos dados necessários: http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.Pdf.
Caso não seja apresentado o pedido eletrônico de expedição de RPV/Precatório no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do decurso do prazo recursal desta decisão, remetam-se os autos ao arquivo.
Caso haja a apresentação do pedido no prazo acima citado, aguarde-se o pagamento a ser comunicado e levantado no incidente próprio criado.
Int. - ADV: MARCIO AURELIO REZE (OAB 73658/SP) -
25/08/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:22
Homologado o Cálculo
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23/04/2025 12:04
Incidente Processual Instaurado
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31/03/2025 14:11
Conclusos para despacho
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23/12/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/11/2024 21:13
Suspensão do Prazo
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20/09/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:08
Homologado o Cálculo
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06/09/2024 17:49
Conclusos para despacho
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04/06/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:16
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/05/2024 12:00
Conclusos para decisão
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07/02/2024 10:15
Conclusos para despacho
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04/09/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 07:37
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 14:18
Conclusos para despacho
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18/04/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 12:45
Conclusos para despacho
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18/10/2022 12:44
Conclusos para despacho
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23/08/2022 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2022 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 14:43
Conclusos para despacho
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11/05/2022 14:12
Conclusos para despacho
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22/03/2022 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2022 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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15/03/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2022 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/01/2022 10:50
Expedição de Certidão.
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11/01/2022 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2021 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2021 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2021 17:09
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 17:09
Decisão
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02/12/2021 15:18
Mudança de Magistrado
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02/12/2021 13:14
Conclusos para despacho
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09/08/2021 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2021 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2021 08:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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05/08/2021 18:32
Proferido Despacho
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23/07/2021 17:20
Conclusos para despacho
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23/07/2021 17:19
Expedição de Certidão.
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23/07/2021 17:05
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2005
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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