TJSP - 1046518-54.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1046518-54.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Oryba Computação Gráfica Ltda.
Me. - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. -
Vistos.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual e Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar, proposta por ORYBA COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA.
ME. contra NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A.
Em síntese, a parte autora alegou que contratou plano de saúde coletivo empresarial da empresa requerida.
Informou que requereu o cancelamento do referido plano em 17/09/2024.
Narrou que, optou pelo cancelamento do plano, entretanto constatou que seu nome havia sido inserido no rol de maus pagadores, advindo do não cumprimento do aviso prévio de 60 dias, devendo a parte autora realizar o pagamento das mensalidades referentes aos meses de outubro e novembro.
Requereu em sede de antecipação de tutela que a ré fosse compelida a retirar o nome do autor dos órgãos de proteção de crédito.
Pleiteou, inclusive, pela aplicação das disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Foi deferida a tutela de urgência (Fls. 43/44).
Regularmente citada (Fls. 55), a requerida ofereceu contestação (Fls.211/234), onde alegou, em síntese, que em contratos com pessoas jurídicas o cancelamento do plano de saúde deve ser realizado conforme cláusula contratual.
Sustentou que a cobrança de aviso prévio é devida, conforme previsto no contrato entre as partes.
Por fim, alegou ainda que não praticou qualquer ato ilícito.
Houve réplica (Fls.409/419) .
As partes deixaram de se manifestar sobre produção de provas. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Na condição de destinatário das provas, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não a já carreada aos autos pelas partes, a qual mostra-se suficiente para formar meu convencimento.
Ressalta-se que a administração dos meios de prova incumbe ao magistrado, destinatário final dessa atividade realizada para o esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, a quem cabe apreciar livremente os elementos de prova, por força do disposto no artigo 371 do CPC, consagrador do princípio da persuasão racional.
E, no exercício desse poder de valorar as provas, o juiz está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do mencionado Código.
Em verdade, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.
Julgo o feito de forma antecipada, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mérito, os pedidos iniciais são PARCIALMENTE PROCEDENTES.
Trata-se de pedido de rescisão contratual c/c inexigibilidade de débito motivada devido a cobrança pela requerida de aviso prévio de 60 dias a partir do pedido de cancelamento de contrato de plano de saúde coletivo empresarial.
Em sua defesa a requerida sustentou, genericamente, que o aviso prévio é devido dada previsão contratual e por se tratar de pessoa jurídica.
A relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois aplica-se ao caso a teoria finalista mitigada, sendo a parte autora hipossuficiente tecnicamente frente à requerida.
Ainda sobre o tema, saliento o enunciado 608 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Cinge a controvérsia acerca da validade da cláusula contratual que estabelece aviso prévio para a rescisão do contrato de plano de saúde e, por consequência, da possibilidade de cobrança das mensalidades do respectivo período.
Consoante se depreende dos autos o contrato estabelecido entre as partes é de natureza coletiva, onde a parte autora figura como contratante/estipulante da apólice coletiva em questão.
Entretanto, alega a parte autora que solicitou o cancelamento do serviços.
De outro lado, mostra-se a parte requerida resistente quanto ao cancelamento do contrato sem o cumprimento do aviso prévio de 60 dias de antecedência, a teor de cláusula contratual.
Deveras, a previsão para a cobrança de mensalidades no período de notificação prévia de 60 dias anteriores ao efetivo cancelamento encontrava guarida no parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS.
Contudo, em sede de julgamento da Ação Civil Pública n.0136265-83.2013.4.02.5101, proposta pelo Procon/RF em face da Agência Nacional de Saúde, foi reconhecida a ilicitude da cláusula de fidelização e, por conseguinte, declarado nulo o parágrafo único do indigitado artigo da RN 195/09.
Como se sabe, tratando-se de direitos difusos e individuais homogêneos, tal decisão possui eficácia erga omnes em todo território nacional nos moldes dos artigos 81 e 103,incisos I e III do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, não bastasse, em obediência ao comando emanado na Ação Civil Pública em questão, a Agência Nacional de Saúde editou a Resolução Normativa n. 455 de 30 de março de 2020, mediante a qual anulou o quanto determinado no parágrafo único acima mencionado: Art. 1º Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009.
Nesse sentido, diversos julgados do TJSP: PLANO DE SAÚDE - Rescisão de contrato - Cláusula contratual expressa que previa a possibilidade de cancelamento unilateral do contrato, desde que precedido de aviso prévio de 60 dias - Previsão de que, em caso de desrespeito ao aviso prévio, seria devida multa de duas mensalidades - Sentença que acolheu a pretensão inicial para reconhecer a nulidade da cláusula de aviso prévio e declarara nulidade do débito -Irresignação da ré - Alegação da ré de que as referidas cláusulas são legais e que a notificação não respeitou a antecedência de 60 dias.
Descabimento - Invalidade da multa ante o reconhecimento da nulidade do artigo 17 da resolução normativa 195/2009 da ANS, já declarada na ação civil pública nº.0136265-83.2013.4.02.5101 com eficácia "erga omnes"- Precedentes - Negativação do nome da autora em cadastro de inadimplentes que,consequentemente, deve ser reputada ilegal - Dano moral "in re ipsa" decorrente da negativação indevida do nome da autora - Indenização fixada em patamar adequado, considerada a razoabilidade e a proporcionalidade, sem que represente enriquecimento sem causa Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1035215-32.2020.8.26.0224; Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2021;Data de Registro:30/06/2021) De rigor, portanto, o acolhimento da rescisão contratual, além da declaração de inexigibilidade dos débitos indicado na inicial, cobrados pela parte requerida após o pedido de cancelamento do plano pela parte requerente.
Por outro lado, entendo que não há que se falar em indenização por danos morais.
Tenho entendido que para a configuração da indenização por danos morais, deve estar devidamente demonstrada a conduta do requerido, assim como o nexo causal e o abalo de ordem moral sofrido pelo requerente.
No caso em tela, eventual condenação por danos morais, acabaria por importar em banalização do instituto e enriquecimento ilícito do autor, o que não pode ser permitido.
Isso porque não há provas que houve real ofensa à sua honra, liberdade ou qualquer outro atributo da personalidade.
Com isso, entendo inviável o arbitramento de indenização.
Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a rescisão contratual entre as partes referente ao plano de saúde cancelado em 17/09/2024, sem qualquer aviso prévio, sendo inexigível qualquer débito sobre período posterior à mencionada data.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% do valor da causa.
De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se com as anotações pertinentes, remetendo-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
R.P.I.C. - ADV: WENDEL FERREIRA DA SILVA (OAB 323258/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP) -
29/08/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:47
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/07/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 13:02
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 17:24
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 18:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 15:53
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:39
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 06:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 18:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 17:19
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 12:03
Expedição de Carta.
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17/06/2025 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 06:58
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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