TJSP - 1031924-56.2024.8.26.0071
1ª instância - Setor de Execucoes Fiscais de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031924-56.2024.8.26.0071 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE BAURU - DAE -
Vistos.
Há de ser cumprida a decisão vinculante (julgado o mérito com repercussão geral) relativa ao Tema 1184 (RE 1355208, STF - Rel.
Min.
Cármen Lúcia), segundo a qual fora fixada a tese de que "2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (com grifos meus).
A certidão de julgamento da Sessão Extraordinária é de 19/12/2023, inexistindo qualquer efeito suspensivo que afaste sua vigência.
Assim, determino a exequente que, em até 30 dias (CPC, art. 321, c.c. art. 183), emende a inicial para cumulativamente comprovar: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, documentando-se a inadequação da medida.
Alternativamente, poderá a exequente pleitear a suspensão do processo para a adoção das duas medidas assinaladas.
Atente-se a Fazenda exequente de que o atendimento de tais requisitos deve se dar de forma concreta em relação ao polo executado, demonstrando (documentalmente) a tentativa de conciliação ou solução administrativa (comprovando-se a tentativa de notificação para tanto), bem como o respectivo protesto da(s) CDA(s) (o que poderá se dar por intermédio dos cartórios de protesto ou de eventual convênio com a Serasa ou congênere, os quais são interligados).
Registre-se que o e.
STF teve a sensibilidade (que infelizmente faltou às demais Instâncias Superiores) de reconhecer que, nas Execuções Fiscais, prévias medidas conciliatórias ou coercitivas legítimas (como o protesto de títulos ou a inscrição em cadastros de inadimplentes) não apenas podem, como devem ser tomadas de antemão pelo corpo de servidores dos Entes Federados (em vez realizadas pelos assoberbados ofícios judiciais do Poder Judiciário em primeiro grau).
Paradoxalmente, a disciplina atual das custas e despesas processuais transfere ao Poder Judiciário o peso orçamentário de cobrança das Execuções Fiscais, o que torna bastante conveniente aos Entes Federados se aproveitarem de estrutura alheia (em vez de, previamente, protestarem títulos ou inscreverem os executados em cadastros de inadimplentes, como os da Serasa ou congênere).
Inclusive, fixada a tese no Tema Repetitivo nº 1054 (e.
STJ), a Fazenda ficou "dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida" (grifei).
Ora, considerando que boa parte das Execuções Fiscais são frustradas, tais despesas irrecuperáveis são arcadas exclusivamente pelo Poder Judiciário.
Não é por outra razão que os Entes Federados optam por primeiramente compelir em juízo os devedores (em vez de fazê-lo administrativamente), aproveitando-se da estrutura de outra instituição (inclusive para cientificá-los por meio da citação sem quaisquer custos).
Para completar o quadro (deturpando-se o princípio da cooperação processual), o magistrado deverá "deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas" (Tese fixada no Tema Repetitivo nº 1026, do e.
STJ).
Em outras palavras, já agraciados pela isenção, formou-se a tempestade perfeita para que os Entes Federados não protestassem ou inscrevessem seus devedores em cadastros de inadimplentes, embora as CDAs sejam, há muito tempo, sujeitas a protesto (Lei 12.767/2012, art. 25).
Finalmente, a e.
Suprema Corte teve (reitero) a sensibilidade que faltou às demais Instâncias Superiores, fixando a tese do Tema 1184 (com repercussão geral) e restabelecendo o verdadeiro princípio da cooperação processual junto às Execuções Fiscais (apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, conforme relatório "Justiça em Números", ano 2023, do e.
Conselho Nacional de Justiça, p. 149).
Em síntese, descumprida a determinação, tornem conclusos para extinção.
Havendo pedido de suspensão para cumprimento das medidas assinaladas, lance-se ato ordinatório específico (código 482562) Intime-se via Portal Eletrônico. - ADV: ALEXANDRE GARMES PRADO (OAB 467699/SP) -
03/09/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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