TJSP - 0030611-28.2012.8.26.0482
1ª instância - 04 Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0030611-28.2012.8.26.0482 (482.01.2012.030611) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco Sa - Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A (iresolve) - Ls Lopes Forros e Acabamentosme - - Lilian Soares Lopes - Trata-se de embargos de declaração propostos por IRESOLVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A; LILIAN SOARES LOPES DE ALMEIDA e LS FORROS E ACABAMENTOS com o intuito de impugnar a sentença prolatada por este juízo às fls.240/244 dos autos.
Os litigantes relataram, nos termos das petições de fls.247/256 e 257/262 dos autos, a existência de vícios na sentença prolatada por este juízo, decorrente de contradições; omissão e erro material no pronunciamento judicial em tela, de modo a justificar o acolhimento dos respectivos embargos de declaração para os fins especificados. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Conheço dos embargos de declaração de fls.247/256 e 257/262 dos autos, visto que propostos pelos litigantes. no prazo legal.
No mérito, dou-lhes parcial provimento.
Isto porque acabou por se verificar, por um lapso deste magistrado oriundo do excesso de serviço, erros materiais e omissão na sentença carreada às fls.240/244 dos autos, nos moldes do relatado pelos litigantes.
Cabe arguir, inclusive, que a omissão decorre do fato deste juízo não ter analisado o pleito dos executados no tocante à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Por outro, não há como se falar em contradição da sentença de mérito no tocante à questão suscitada pela exequente na petição de fls.247/256 dos autos, de modo que, no tocante ao aspecto em tela, o pronunciamento judicial deve ser mantida por este juízo em seus estritos termos.
Há de se destacar que, segundo o entendimento deste magistrado, impõe-se à exequente Iresolva Companhia Securitizadora De Créditos Financeiros S/A o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, eis que a pretensão lançada pelos executados foi acolhida por este juízo, o que importou na sucumbência da credora.
Na realidade, a exequente Iresolva Companhia Securitizadora De Créditos Financeiros S/A busca, através da petição de fls.247/256 dos autos, a modificação do juízo de convencimento deste magistrado acerca da questão pertinente às verbas de sucumbência, sendo que os embargos de declaração não correspondem à via recursal apta para tanto.
Ou seja, a exequente Iresolva Companhia Securitizadora De Créditos Financeiros S/A deverá buscar, através da via recursal apta para tanto, junto à Egrégia Instância Superior, a reforma da sentença de mérito no tocante à condenação a ela imposta de pagamento das verbas de sucumbência.
Diante de todo o exposto, DOU PARCIAL PROCEDÊNCIA aos embargos de declaração propostos pelos litigantes, de modo a retificar a sentença prolatada por este juízo às fls.240/244 dos autos, nos seguintes termos: Em sede de preliminar, considerando o teor dos documentos carreados às fls.203 e 204 dos autos, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita em prol das executadas (excipientes) L.S Forros E Acabamentos e Lilian Soares Lopes De Almeida, sendo que assim o faço com fulcro no teor do disposto no artigo 98 do CPC.
Anote-se (destaquei).
Diante de todo o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade proposta por LILIAN SOARES LOPES DE ALMEIDA e L.S LOPES FORROS E ACABAMENTOS em desfavor de IRESOLVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, de modo a extinguir o feito executivo em tela, dado o advento da prescrição intercorrente no tocante ao pleito executório da ora excepta, sendo que assim o faço com fulcro no teor do disposto no artigo 921, inciso V, do diploma processual civil (destaquei); Aliás, conforme pode ser atestado pela petição de fls.179/181 dos autos, a exequente somente pleiteou pela realização de diligências, consistente no pedido de penhora on line através do sistema SISBAJUD (teimosinha) na data de 24.11.2023, ocasião qual já se verificara o advento da prescrição intercorrente. (destaquei).
No mais, mantenho a sentença de mérito tal como prolatada por este juízo.
Int. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), LUIZ CARLOS PIZONE JUNIOR (OAB 319139/SP), MILENA ALMEIDA DE ANDRADE COMITRE (OAB 474733/SP), MILENA ALMEIDA DE ANDRADE COMITRE (OAB 474733/SP) -
02/09/2024 11:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/09/2024 11:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/08/2024 14:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/07/2024 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2024 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 18:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/07/2024 15:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/06/2024 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2024 16:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/06/2024 16:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/06/2024 16:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/06/2024 16:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/06/2024 15:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/06/2024 15:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/06/2024 15:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/06/2024 15:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/06/2024 15:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/06/2024 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/06/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 18:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/04/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 11:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/01/2024 12:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/01/2024 11:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/11/2023 17:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/11/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 11:36
Processo Reativado
-
17/08/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 11:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/08/2023 11:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/08/2023 11:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/08/2023 11:07
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
14/03/2019 15:49
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2019 14:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/02/2019 16:05
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2019 14:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/02/2019 15:48
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2019 14:38
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2019 09:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2019 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2019 11:56
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2019 11:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/01/2019 16:34
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2019 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2019 12:54
Recebidos os autos
-
22/01/2019 09:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/01/2019 16:53
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2019 15:30
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2019 12:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/12/2018 17:54
Processo Reativado
-
31/05/2017 12:10
Arquivado Provisoramente
-
25/05/2017 15:43
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2017 09:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2017 14:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/05/2017 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2017 15:44
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2017 16:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/04/2017 14:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/04/2017 16:55
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2017 16:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2017 16:46
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2017 14:45
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2017 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2017 15:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/02/2017 15:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/02/2017 15:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/02/2017 15:29
Processo Reativado
-
06/09/2016 16:38
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2016 16:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/06/2016 18:26
Arquivado Provisoramente
-
29/06/2016 17:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/06/2016 10:22
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2016 10:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2016 13:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/03/2016 17:15
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2016 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2016 13:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/11/2015 11:11
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2015 09:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/11/2015 14:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2015 14:28
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2015 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2015 10:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/08/2015 09:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/07/2015 11:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2015 11:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2015 14:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2015 14:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/04/2015 09:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/04/2015 16:50
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2015 16:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/01/2015 14:47
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2015 14:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/12/2014 17:24
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2014 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2014 12:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/11/2014 09:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/10/2014 09:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2014 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2014 18:51
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2014 18:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2014 17:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/06/2014 09:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/06/2014 14:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/06/2014 14:35
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2014 09:30
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2014 10:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/10/2013 12:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/10/2013 14:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2013 12:44
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2013 12:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/06/2013 17:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/05/2013 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/04/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
17/04/2013 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
15/04/2013 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/01/2013 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/12/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
12/12/2012 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
08/12/2012 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2012 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2012 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/12/2012 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2012 16:51
Recebidos os autos
-
14/11/2012 16:28
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
14/11/2012 14:59
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2012
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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