TJSP - 1016847-80.2025.8.26.0100
1ª instância - 41 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016847-80.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Daniel Ponczyk - - Ana Carolina Ferreira de Morais - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS -
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por Daniel Ponczyk e Ana Carolina Ferreira de Morais contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Para tanto, a parte autora alegou que teria adquirido passagem aérea da parte ré e que teria havido falha na prestação de serviços.
Aduziu que teria suportado cancelamento e realocação em seu voo sem o devido amparo, e que isso teria lhe causado danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Vieram documentos.
A ré foi regularmente citada e ofereceu contestação (fls. 42/59).
No mérito, alegou que o cancelamento do voo dos autores teria se dado em razão de manutenção não programada da aeronave e que, no que tange o cancelamento e readequação em novo voo, teria tomado todas as medidas cabíveis ao caso.
Em vista disso, defendeu a inexistência de dano indenizável e pugnou pela improcedência da demanda.
Sobreveio réplica (fls. 79/86). É o relatório.
Decido.
O processo está em condições de ser desatado por sentença, uma vez que as provas úteis e necessárias foram produzidas, na medida em que é prescindível para a instrução deste juízo a confecção de novas provas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Trata-se de litígio decorrente da alegação de má prestação de serviços pela parte ré.
Restou incontroverso nos autos que parte autora adquiriu passagem aérea da parte ré para viagem entre o aeroporto de Viracopos-Campinas/SP e Belo Horizonte/MG, com partida no dia 21 de dezembro de 2024, e que, em razão de cancelamento e realocação do voo para outro com saída do aeroporto de Congonhas-SP, no dia seguinte, sofreu um atraso total de 30 horas em relação ao horário de chegada inicialmente previsto.
Sustentou a parte autora que a situação narrada lhe teria ocasionado danos morais e patrimoniais.
A ré, por seu turno, sustentou que teria cumprido todas as medidas aplicáveis ao caso e que não haveria dever de indenizar.
Amolda-se a presente hipótese à responsabilidade contratual.
Aplicáveis, pois, à espécie, a Convenção de Montreal, a Convenção de Varsóvia, o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil.
Ademais, por se tratar de serviço público de natureza essencial (STJ.
Resp. 1.469.087), incide também a regulamentação expedida pela Agência Reguladora pertinente (Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC).
Como é cediço, a responsabilidade contratual é aquela decorrente da violação de dever jurídico cuja fonte é a obrigação originária voluntariamente assumida pelas partes contratadas, o que, no caso em voga, se vislumbra pelas intercorrências narradas no decorrer da execução do contrato de transporte aéreo.
São pressupostos da responsabilidade contratual a existência de contrato válido, devidamente comprovado nos autos; a inexecução do contrato; a ocorrência de dano; e a presença de nexo causal.
A requerida buscou afastar sua responsabilidade pelo atraso no caso em voga sob o argumento de que ele teria sido acarretado pela necessidade de manutenção não programada da aeronave, de modo que a situação se enquadraria na hipótese de fato fortuito ou força maior, visto que não poderia proceder com o voo sem a devida revisão do avião.
Sem razão a ré.
A demandada deixou de produzir qualquer prova apta a demonstrar que a alteração do voo descrita teria decorrido de manutenção não programada e essencial da aeronave, o que seria imprescindível, na medida em que a requerida atua em sua atividade econômica e, ao explorá-la, lhe cabem os ônus referentes às medidas tendentes a apresentar aos usuários, eis que inclusive o objeto da prova está praticamente e exclusivamente sob o domínio da companhia de aviação.
Por conseguinte, não se pode subverter o estado probatório para alocar ao usuário do sistema o ônus de comprovar que houve algo externo ao aspecto volitivo da companhia de aviação e que seria ínsito e previsível no âmbito da utilização de tal meio de transporte, de sorte a lhe afastar a responsabilidade.
Nesse passo, relevante salientar que o objeto da assistência material depende do tempo de atraso.
Em se tratando de atraso superior a uma hora, cabe à transportadora oferecer facilidades de comunicação; se superior a duas horas, deverá fornecer alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; por fim, se superior a quatro horas, deverá fornecer serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e translado de ida e volta.
No caso em tela, a parte autora sustentou que, em razão do atraso para sua partida, a ré teria lhe oferecido condições materiais insuficientes para suportar a demora no voo.
A requerida, por sua vez, cingiu-se a afirmar que estas condições teriam sido devidamente fornecidas, mas não trouxe aos autos quaisquer elementos aptos a comprovar suas alegações, em inobservância ao art. 373, II do Código de Processo Civil.
Dessa forma, as alegações genéricas de prestação da devida assistência pela ré não são suficientes para afastar o ônus de comprovar tal fato modificativo do direito do autor.
Ademais, não obstante as medidas adotadas pela ré, o atraso de 30 horas para a chegada no destino, somado às dificuldades enfrentadas na prestação do serviço contratado, agravadas pelo fato de os autores estarem acompanhados de sua filha de 2 (dois) anos à época, configura situação que ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, sendo suficiente para ensejar a condenação por danos morais.
Portanto, comprovada satisfatoriamente a extensão do dano ocorrido, do que se depreende da verificação de todos os elementos carreados aos autos, forçoso reconhecer a procedência da demanda.
A sistemática brasileira acerca da matéria da responsabilidade civil que versa sobre a recomposição dos danos morais embasa-se em estimativa judicial de valor compensatório, ainda que jamais haverá possibilidade de se mensurar com exatidão e precisão os danos, e, para tanto, alguns critérios seguros e que guardam nexo etiológico com o fato são, conforme lição de Brebbia, a gravidade do dano, a personalidade da vítima (situação familiar e social, reputação), a gravidade da falta (conquanto não se trate de cogitação de pena), e a personalidade do autor do ilícito (El Dao, p. 19).
Não se pode levar em conta pretensão de punição do réu, ou mesmo condenação ligada à prevenção de fatos correlatos, porque no âmbito civil somente tem caráter compensatório a indenização por danos morais, evidentemente e sem embargo de posições em contrário, em função de não se cuidar de condenação decorrente do poder de punir do Estado, consubstanciado nas sanções penais previstas, de modo que a pena nestes casos ganha contornos mais extensos, em razão do escopo estatal de retribuição e prevenção.
Insta salientar que restou incontroverso que a ré realocou o autor em novos voos, de modo que tal medida serve para minorar o montante a ser indenizado.
Diante de tal quadro, e se levando em conta que não se pode admitir a existência de balizamentos legais do valor da condenação por danos morais, o que significaria ir além da própria Constituição Federal, que não previu limitações ou restrições, mister se faz condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 2.000,00 para cada autor, a título de indenização por danos morais, que deverá ser considerada suficiente para compensar o dano.
Ressalte-se que, em razão do ocorrido, a parte autora experimentou prejuízo patrimonial no valor de R$ 209,19, referente a despesas com alimentação, cuja responsabilidade incumbia à empresa ré, diante do tempo de espera até a realocação, nos termos do artigo 27 da Resolução nº 400 da ANAC.
Considerando que o referido gasto foi devidamente comprovado (fls. 34/35), impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido no tocante aos danos materiais pleiteados na inicial.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no montante de R$ 2.000,00 para cada autor, que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora, na forma prevista no art.406, §1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo), a contar da citação; e para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais à parte autora, na importância de R$ 209,19, relativa aos gastos com alimentação, que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o prejuízo e acrescido de juros de mora, na forma prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo), desde a citação.
Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários sucumbenciais, ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
PRI. - ADV: RAQUEL DE FREITAS SIMEN (OAB 298930/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), RAQUEL DE FREITAS SIMEN (OAB 298930/SP) -
02/09/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:37
Julgada improcedente a ação
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15/06/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:39
Conclusos para despacho
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05/05/2025 04:56
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 18:15
Juntada de Petição de Réplica
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10/04/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 15:39
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/03/2025 06:43
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:44
Expedição de Carta.
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13/02/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 17:19
Recebida a Petição Inicial
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11/02/2025 11:18
Conclusos para decisão
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10/02/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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