TJSP - 4001193-11.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4001193-11.2025.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4000931-31.2025.8.26.0010/SP AGRAVANTE: EVELLYN BARBOSA OLIVEIRAADVOGADO(A): RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB SP361873) Magistrado: DÁCIO TADEU VIVIANI NICOLAU Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 49426 “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Recurso interposto em duplicidade.
Art. 932, inciso III, do CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Decisão nº 49426). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais (processo nº 4000931-31.2025.8.26.0010), proposta por EBO em face de BS S/A, que indeferiu a tutela de urgência (evento 03 do processo originário).
A agravante alega, em síntese, que: (i) perdeu cerca de 54 quilos com a realização da cirurgia anterior; (ii) o excesso de pele está causando transtornos de ordem física; (iii) a concretização tardia dos procedimentos agrava o seu transtorno físico e psicológico, além de inviabilizar o tratamento da patologia de forma integral; (iv) os relatórios médicos que lastreiam o quadro clínico recomendam que o único tratamento para o quadro apresentado é a conduta cirúrgica; (v) existe indicação de que as cirurgias citadas sejam realizadas com urgência; (vi) seu caso transcende o patamar da estética.
Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede a antecipação da tutela recursal.
Ao final, requer a reforma da decisão agravada, com o deferimento da medida liminar.
Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º).
Ciência da decisão em 14/08/2025 (evento 04 do processo originário).
Recurso interposto em 29/08/2025.
Distribuição por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 4001192-26.2025.8.26.0000. II – O recurso não é conhecido.
A recorrente interpôs o Agravo de Instrumento nº 4001192-26.2025.8.26.0000 contra a mesma decisão ora impugnada, tendo aquele recurso sido protocolado em 29/08/2025, às 18:05:49.
Já o presente Agravo de Instrumento nº 4001193-11.2025.8.26.0000, foi protocolado em 29/08/2025, às 18:05:56, configurando duplicidade de interposição e, por conseguinte, acarretando a preclusão consumativa.
III – Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IV – Int. -
02/09/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:32
Terminativa - Não conhecido o recurso
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02/09/2025 09:03
Juntada de Petição
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29/08/2025 18:05
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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