TJSP - 4007366-03.2025.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007366-03.2025.8.26.0016/SPAUTOR: RAQUEL CARVALHO MENEZESADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SP502845)DESPACHO/DECISÃOevento 15, PET1: Indefiro o pedido de audiência virtual, uma vez que este Juízo está estruturado para, em regra, realizá-la no formato PRESENCIAL.
Isso porque, em razão da elevada distribuição mensal (que por vezes ultrapassa 2.000 processos), do elevado número de feitos em trâmite e do insuficiente quadro de funcionários, não tem este Juízo condições técnicas de realizar audiência pelo sistema virtual em todos os casos, já que tal sistema pressupõe a localização em cada um dos processos do endereço de e-mail de cada uma das partes e de seus respectivos advogados; a criação da sala virtual pelo servidor na plataforma digital Teams com todos os dados da audiência previamente agendada no SAJ; o envio dos convites para todos os participantes, além da necessidade de o mesmo servidor iniciar as salas virtuais em todas as audiências virtuais.
Frise-se que esta Unidade realiza cerca de 40 audiências diariamente, chegando a 60 no mês de novembro de 2024, e conta com apenas UM funcionário responsável pelo setor de conciliações, já que impossível designar outros servidores para tal atribuições sem prejuízo dos demais serviços da Unidade.
A realização de audiências virtuais na 1ª Vara do Juizado Especial Cível Central foi imposta no período da pandemia, em vista de não haver como realizar em formato presencial.
Entretanto, para esta unidade de Juizado, a experiência ficou bastante aquém do esperado pelos motivos abaixo elencados: Audiências designadas com intervalo de 1 hora, pois somente para identificação das partes, gastava-se pelo menos 15 minutos.
Ausência de acesso às audiências nos dias e horários pré-determinados e com justificativa de erro no link ou não recebimento dos e-mails, mesmo com acesso correto da parte contrária.
Por não haver meio técnicos para apuração do ocorrido, em muitos casos determinou-se a redesignação, comprometendo ainda mais a pauta da unidade.
Ademais, a obrigatoriedade aos conciliadores possuírem maquinário próprio para realização das audiências elevou ainda mais a evasão desses colaboradores.
Desde a vigência da Resolução n° 809/2019, que regulamentou a remuneração dos profissionais da mediação/conciliação que atuam neste E.
Tribunal de Justiça, o número de conciliadores encolheu de forma acentuada, haja vista ausência de pagamento, em observância ao Artigo 54 da lei 9099/95.
Assim, exigir aquisição de computadores com câmera e microfone para realização de um serviço praticamente voluntário, haja vista possibilidade de remuneração apenas em caso de interposição de Recurso Inominado, conforme Comunicado CG n° 545/2024, sem olvidar todas as dificuldades apontadas acima, causaria evasão quase que completa ao exíguo quadro de conciliadores da unidade.
Diante desse quadro, com a devida vênia, é justificado o indeferimento dos requerimentos de realização de audiência virtual, sem justificativa idônea para tanto, considerando que a manutenção da audiência presencial é autorizada pelo artigo 5º, §2º, da Resolução CNJ nº 354/2020, a qual dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências, in verbis: Art. 5º Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência. § 1º No interesse de partes, advogados, públicos ou privados, ou membros do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento será instruído por cópia do documento de identidade. § 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. § 3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.
Ademais, a inclusão desta unidade no sistema ?Juízo 100% Digital? quando da distribuição da ação não impede a realização da audiência de conciliação no formato presencial, como permite o art. 1º, §2º, da Resolução CNJ 345/2020, in verbis: Art. 1º Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do ?Juízo 100% Digital? no Poder Judiciário. (...) §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do ?Juízo 100% Digital?. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) (...) De resto, cabe ainda salientar a verificação prática de que a audiência presencial tende a aumentar as chances de celebração de acordo e facilitar a captação e compreensão dos relatos prestados pelas partes, o que, além de representar o propósito último do ato, vai ao encontro dos princípios do Juizado Especial Cível.
Assim, dadas as peculiaridades desta Vara, fica inviabilizada, em regra, a realização da solenidade de maneira virtual, razão pela qual, não demonstrada eventual desproporcionalidade na realização do ato tal como designado, resta o requerimento indeferido, mantendo-se a designação do ato na forma presencial, com o devido respeito aos argumentos trazidos pela parte.
Por oportuno, especificamente em relação ao requerimento formulado no evento referido, observo que a pretensão de virtualização do ato, apresentada pela parte, não veio acompanhada de elemento objetivo e concreto que a justifique, sendo, por isso, insuficiente para infirmar as considerações acima consignadas para o indeferimento do pedido.
Acrescente-se, por fim, que a circunstância de o patrono constituído pela parte possuir domicílio em outra Comarca (procuração da página 69 do evento 1, DOC2), por si, é insuficiente para converter o ato para a modalidade virtual.
No mais, segue cabível à parte e ao patrono ajustarem-se previamente à audiência, tanto para fins de eventual perspectiva de resolução consensual da lide, como para eventual substabelecimento específico para a realização do ato, se o caso.
Independentemente das considerações acima, de modo a permitir a continuidade da assistência jurídica à parte e assegurar o acesso à Justiça qualificado pela orientação profissional, na hipótese de comparecimento, somente, da própria parte à audiência, fica desde já autorizada a realização de contato virtual e/ou telefônico com seu patrono (por meios próprios da parte e, se necessário, também com auxílio da estação passiva mantida no Fórum), durante a audiência, notadamente para, se o caso, tratarem entre si sobre eventual proposta de acordo para solução consensual da lide.
Intime-se. -
02/09/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:24
Decisão interlocutória
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02/09/2025 16:34
Conclusos para despacho
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01/09/2025 14:49
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 12:27
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 09:22
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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19/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 15:52
Audiência de conciliação - designada - Local Sala 02 - audiência de conciliação - 5º andar - 13/10/2025 16:00
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07/07/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAQUEL CARVALHO MENEZES. Justiça gratuita: Requerida.
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07/07/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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