TJSP - 4001177-57.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4001177-57.2025.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4009358-38.2025.8.26.0100/SP AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/AADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825)AGRAVADO: NICOLAU JORGE CALACHE FILHOADVOGADO(A): ANA LUIZA CASSONI BUELONI FERREIRA (OAB SP508423)ADVOGADO(A): RENATO LUIS BUELONI FERREIRA (OAB SP128006) Magistrado: DÁCIO TADEU VIVIANI NICOLAU Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer c.c pedido de tutela de urgência (processo nº 4009358-38.2025.8.26.0100), proposta por NICOLAU JORGE CALACHE FILHO em face de BRADESCO SAUDE S/A, que deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 5 – de origem): “(..) Tratando-se da urgência do caso, em que pese a pendência do recolhimento das custas inicias, passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Concedo a medida de urgência.
Em sede de cognição sumária, há indícios de abusividade na negativa da requerida no custeio do procedimento cirúrgico e respectivos materiais solicitados pelo profissional médico que acompanha o autor.
Nota-se que a parte autora possui 72 anos, tendo sido diagnosticado com artrose grave no quadril esquerdo, com indicação ortopédica de prótese total do quadril esquerdo, cujo procedimento será realizado no Hospital Sírio Libânes em 13/08/2025. Logo, a documentação acostada junto à inicial é categórica quanto à necessidade de realização do procedimento, de modo que o plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento prescrito pelo médico, uma vez que, havendo cobertura para a doença, deve ser providenciado pela operadora de plano de saúde, o tratamento indicado ao beneficiário, preservando-se, assim, a extensão dos direitos do consumidor. (...) Assim, concedo a liminar para determinar que a requerida, no prazo de 48h, forneça os materiais apontados na solicitação de internaçao para realização do procedimento a ser realizado no Hospital Sírio Libânes, no próximo dia 13/08/2025. Para o caso de descumprimento, fixo multa de R$ 20.000,00(...)” A agravante sustenta, em síntese, que: i) o agravo não discute o mérito da obrigação de custeio do tratamento, mas o prazo e a multa fixados para cumprimento da tutela antecipada, considerados exorbitantes e desproporcionais, em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; ii) não há intenção de descumprimento da ordem judicial, mas tão somente de questionar os limites da medida coercitiva imposta, cuja finalidade deve ser apenas coativa, e não sancionatória, afastando-se riscos de enriquecimento sem causa; iii) ausentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, não havendo demonstração suficiente nos autos dos fatos constitutivos do suposto direito, tampouco urgência apta a justificar a medida antecipada, tratando-se de controvérsia contratual que comporta julgamento após dilação probatória; iv) o prazo concedido para cumprimento da obrigação é excessivamente curto, incompatível com a complexidade da prestação exigida, o que compromete a eficácia da medida e justifica a reforma da decisão para ampliar o prazo e ajustar a multa, em conformidade com o art. 461, § 4º, do CPC e com a jurisprudência do TJSP, que admite prazos mínimos de sete dias úteis mesmo em hipóteses graves; v) por fim, é necessária a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para reduzir a multa aplicada, bem como seja estendido o prazo para cumprimento da medida.
Ciência da decisão em 20/08/2025.
Recurso interposto em 29/08/2025.
O preparo foi recolhido.
Distribuição livre. II – INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. III - Disciplina o artigo 995, parágrafo único, cumulado com artigo 1.019 do CPC, que a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Em análise preliminar, própria ao estágio de cognição sumária, entendo ausentes os requisitos necessários à concessão da medida pretendida, nos termos acima delineados.
Conforme narrado pela agravante, não se discute, neste momento processual, a obrigação de cobertura do procedimento requerido pelo autor nos autos de origem, limitando-se o pleito à obtenção de tutela recursal para estender o prazo de cumprimento da obrigação imposta e reduzir o valor da multa fixada.
Infere-se dos autos que o autor, beneficiário do plano de saúde réu, foi diagnosticado com artrose grave no quadril esquerdo e, atualmente, possui 72 anos de idade, tendo-lhe sido indicada cirurgia para implantação de prótese no referido membro.
A intervenção cirúrgica foi agendada para o dia 13/08/2025, sendo que os materiais necessários foram parcialmente negados pela operadora agravante, o que motivou o ajuizamento da demanda originária em 11/08/2025.
Contudo, conforme consta no documento de fl. 9 (evento 1 – de origem), a operadora já tinha ciência do agendamento desde 07/08/2025, quando autorizou parcialmente o procedimento.
Diante desse contexto, não se verifica a urgência necessária à concessão da medida no tocante à dilação do prazo, especialmente porque não houve negativa integral quanto ao custeio da cirurgia, mas apenas divergência quanto aos materiais, o que deverá ser esclarecido mediante a devida instrução probatória.
No que se refere às astreintes, cumpre destacar que a multa cominatória deve ser suficiente para compelir o cumprimento da ordem judicial, sem, contudo, configurar meio de enriquecimento sem causa.
No caso concreto, o valor fixado (R$ 20.000,00) não se mostra excessivo, à vista da natureza da obrigação e do bem jurídico tutelado, qual seja, a saúde do agravado.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
IV– Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. -
02/09/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 12:17
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV0302S
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29/08/2025 17:50
Remessa Interna para Revisão - CPRV0302S -> DCDP
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29/08/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (28/08/2025 18:04:10). Guia: 54586 Situação: Baixado.
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29/08/2025 16:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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