TJSP - 0004957-41.2025.8.26.0625
1ª instância - 05 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004957-41.2025.8.26.0625 (processo principal 1013786-28.2024.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - Dagmar Luzia Aoão Gomes - Deutsche Lufthansa AG -
VISTOS.
I-Fls.13/17: trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a impugnante, em síntese, excesso de execução no importe de R$498,56, porque a credora não considerou o depósito de R$6.489,70 realizado em 29/04/2025 nos autos principais; que a correção monetária incide sobre R$5.000,00 a partir da data da sentença e sobre R$3.000,00 a partir da data do acórdão; que os honorários advocatícios devem ser calculados em 15% sobre o valor fixado em primeiro grau e em 20% sobre a importância acrescida em segunda instância; que os autos devem ser encaminhados ao contador judicial; que deposita o valor remanescente que entende devido (R$4.558,74).
A impugnação foi recebida com efeito suspensivo (fls.23/24).
A credora/impugnada alegou não ter sido intimada do depósito realizado nos autos principais; ausência de comprovação dos depósitos judiciais; que os honorários advocatícios de 20% são devidos sobre o valor total da condenação; que, se comprovados os depósitos, concordará com os cálculos da impugnante, por celeridade processual; que a devedora deverá ser intimada para pagar as custas iniciais do cumprimento de sentença, no valor de R$230,84 (fls.27/29).
II.AA devedora comprovou o depósito de R$6.489,70 em 29/04/2025 (fls.232 dos autos principais) e de R$4.558,74 em 17/07/2025 (fls.19 deste incidente), sem que houvesse a intimação da credora.
Diferentemente do alegado pela impugnante, os honorários advocatícios majorados em segunda instância para o percentual de 20% incidem sobre o valor total da condenação.
Não obstante, considerando a impugnada afirmou que, por celeridade processual, concordaria com os cálculos da impugnante, se houvesse a comprovação dos depósitos, fica admitida a existência do excesso de R$498,56 em relação ao valor do débito (R$11.547,00).
II.BNão obstante, as planilhas de fls.20/22 não computaram as custas iniciais deste cumprimento de sentença, no importe de R$230,84 (fls.05/07).
Portanto, esse valor deve ser subtraído da diferença indicada pela impugnante (R$498,56), resultando no excesso de R$267,72.
Considerando que a impugnada concordou com a impugnante e aceitou os cálculos por celeridade processual e que a devedora não computou a taxa judiciário do cumprimento de sentença nos seus cálculos, não haverá condenação de nenhuma das partes em honorários advocatícios.
IIIPosto isso, ACOLHO EM PARTE a impugnação para reconhecer o excesso de execução no importe de R$267,72.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da sucumbência parcial de ambas as partes.
IVExpeça-se mandado de levantamento dos valores depositados a fls.232 dos autos principais (R$6.489,70) e a fls.19 deste incidente (R$4.558,74) em favor da credora.
VComprove a devedora o pagamento de R$230,84, devidamente atualizado de 31/07/2025 (fls.07) até a data do efetivo depósito, acrescida da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% (CPC, art.523, §1º), se for realizado após o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito ainda em curso (vide publicação a fls.11/12), sob cominação de prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.
Int.
Taubaté, 28 de agosto de 2025.
Maria de Fátima Guimarães Pimentel de Lima Juíza de Direito - assinatura digital - ADV: HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP), FABIANA FAGUNDES DE MORAES PLACHTA (OAB 240591/SP) -
28/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 11:23
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
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26/08/2025 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 15:00
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/08/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 22:19
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/08/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 18:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:18
Conclusos para despacho
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31/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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