TJSP - 1015508-89.2025.8.26.0196
1ª instância - Juri/Exec./Inf.juv. de Franca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015508-89.2025.8.26.0196 - Providência - Fornecimento de medicamentos - Regilson de Andrade Rigo - - Josiane Jacinto Silva Rigo - Pois bem.
Consigna-se que o medicamento não possui registro na ANVISA.
Portanto, o entendimento aplicável ao caso dos autos é o exposto no julgamento do RE 657.718/MG (Tema 500), no qual assentado que 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União." Confira-se, a respeito, a ementa do Julgado em questão, da lavra do Supremo Tribunal Federal: Direito Constitucional.
Recurso Extraordinário com Repercussão Geral.
Medicamentos não registrados na Anvisa.
Impossibilidade de dispensação por decisão judicial, salvo mora irrazoável na apreciação do pedido de registro. 1.
Como regra geral, o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) por decisão judicial.
O registro na Anvisa constitui proteção à saúde pública, atestando a eficácia, segurança e qualidade dos fármacos comercializados no país, além de garantir o devido controle de preços. 2.
No caso de medicamentos experimentais, i.e., sem comprovação científica de eficácia e segurança, e ainda em fase de pesquisas e testes, não há nenhuma hipótese em que o Poder Judiciário possa obrigar o Estado a fornecê los.
Isso, é claro, não interfere com a dispensação desses fármacos no âmbito de programas de testes clínicos, acesso expandido ou de uso compassivo, sempre nos termos da regulamentação aplicável. 3.
No caso de medicamentos com eficácia e segurança comprovadas e testes concluídos, mas ainda sem registro na ANVISA, o seu fornecimento por decisão judicial assume caráter absolutamente excepcional e somente poderá ocorrer em uma hipótese: a de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016).
Ainda nesse caso, porém, será preciso que haja prova do preenchimento cumulativo de três requisitos.
São eles: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento pleiteado em renomadas agências de regulação no exterior (e.g., EUA, União Europeia e Japão); e (iii) a inexistência de substituto terapêutico registrado na ANVISA.
Ademais, tendo em vista que o pressuposto básico da obrigação estatal é a mora da agência, as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. 4.
Provimento parcial do recurso extraordinário, apenas para a afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: 1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido de registro (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União (STF, RE 657718, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Redator do acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO, Julgamento: 22/05/2019, Publicação: 09/11/2020).
Grifei.
Em face de tal circunstância reconhece-se que o processo não poderá tramitar sem a presença da Pessoa Jurídica de Direito Público, no caso a União, adequada, a fim de não vulnerar a tese fixada pelo Pretório Excelso e implicar prolação de sentença eivada por nulidade insanável.
Nesse sentido é a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação civil pública - Menor diagnosticado com epilepsia (CID 10 + G40) decorrente de má formação no sistema nervoso central chamada "displasia cortical focal", e estado de mal elétrico do sono ou ponta onda contínua do sono (POCS), além de distúrbio cognitivo e comportamental - Pretensão de fornecimento do medicamento Ospolot (Sulthiame) - Medicamento sem registro na ANVISA, cujo fornecimento está sujeito à comprovação dos requisitos exigidos no tema 500 do C.
STF - Requisitos não preenchidos - Ausência de pedido de registro - Desobrigação do ente Municipal em fornecer o medicamento - Reforma da decisão - Recurso provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2227086-25.2023.8.26.0000; Relatora: Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Rio Claro - Vara do Júri/Exec./Inf.
Juv.; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023).
Portanto, cabe à parte autora ajuizar nova demanda e/ou emendar a já ajuizada, promovendo-a em face da União Federal, com adequação do pedido aos parâmetros estabelecidos pelo C.
STF ao decidir sobre o Tema 50.
Intime-se. - ADV: HELDER RIBEIRO MACHADO (OAB 286168/SP), HELDER RIBEIRO MACHADO (OAB 286168/SP) -
29/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:17
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 11:03
Conclusos para decisão
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06/07/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:20
Recebida a Petição Inicial
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02/07/2025 09:52
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/07/2025 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/07/2025 15:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 11:05
Determinada a Redistribuição dos Autos
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30/06/2025 09:37
Conclusos para decisão
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30/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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