TJSP - 0004439-73.2025.8.26.0068
1ª instância - 01 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004439-73.2025.8.26.0068 (apensado ao processo 1027069-43.2024.8.26.0068) (processo principal 1027069-43.2024.8.26.0068) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Inês Estela Rossato Martelli - Bradesco Saúde S/A -
Vistos.
De início cumpre ressaltar que possível a execução provisória de sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, nos exatos moldes do artigo 1.012, §1º, inciso V, do CPC.
Ademais, não há notícias de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Apelação.
Assim, deve prosseguir a presente execução provisória, nos termos do artigo 520, incisos e parágrafos do CPC, competindo ao executado comprovar eventual deferimento de efeito suspensivo pela superior instância.
Da análise da documentação carreada aos autos principais, constata-se que a parte autora enviou e-mail à requerida, aqui executada, encaminhando cópia da decisão que deferiu a tutela de urgência, sem que houvesse confirmação de recebimento.
Todavia, há confissão em contestação da ciência inequívoca da liminar, que segundo o próprio executado ocorreu em 30/12/2024.
No caso em análise, verifica-se a inequívoca ciência da executada em relação à tutela deferida, pela confissão em contestação, vez que não há certeza sobre os recebimentos de e-mail sem ressalva.
Para que haja imposição e execução da multa, imprescindível a ciência inequívoca da parte.
Portanto, o termo inicial da astreinte, contados os cinco dias de prazo concedidos, deve ser o dia 09 de janeiro de 2025.
Contudo a parcial reativação do plano ocorreu apenas em 29 de janeiro de 2025, consoante documentos trazidos na inicial, não impugnados pela executada.
Lícita a cobrança de 31 dias de multa em razão do descumprimento da ordem judicial.
Isto porque a executada não reativou o plano nas mesmas condições que vigiam anteriormente, consoante imposto na liminar, confirmada em sentença, impingindo o cumprimento de carência à exequente, de forma indevida, o que denota descumprimento ao comando judicial.
Possível, ademais, que a executada arque com o prejuízo material suportado pela exequente, consistente nos gastos de atendimentos médicos/exames que suportou em razão do não cumprimento da ordem judicial pela executada, e a obrigação de fazer pode ser convertida em perdas e danos.
Portanto, procede a cobrança da multa no patamar estimado pela exequente, ante o não cumprimento da obrigação de fazer a contento, todavia, o levantamento do valor relativo à multa fica condicionado ao trânsito em julgado, ou prestação de caução.
Possível a cobrança do prejuízo material pelo não cumprimento da obrigação de fazer pela executada, convertida em perdas e danos nos moldes requeridos pela exequente.
Pelo exposto, rejeito a impugnação.
Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), SIMONE CRISTINA DE AGUIAR (OAB 379730/SP) -
03/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 10:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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23/07/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2025 09:51
Conclusos para decisão
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16/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 13:30
Apensado ao processo
-
10/06/2025 13:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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