TJSP - 1002835-62.2025.8.26.0132
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002835-62.2025.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - José da Silva Pinto do Carmo - Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência da presente ação em relação ao pedido de danos morais e, em consequência JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, em relação a este pedido, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Outrossim, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por José da Silva Pinto do Carmo em face de Associação dos Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como a inexigibilidade dos descontos dela decorrentes; (ii) condenar a ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário do autor, no valor de R$ 1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta reais), sem prejuízo de outras quantias deduzidas no curso da ação, mediante comprovação em execução de sentença, com atualização monetária pelo IPCA desde cada desconto, e juros moratórios no percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA a partir da data do primeiro desconto indevido (dezembro de 2023).
Como consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cabível recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, com preparo a ser recolhido no prazo de 48 horas após sua interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção.
O preparo, salvo concessão de gratuidade da justiça, compreende: (a) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa (quando não se tratar de execução de título extrajudicial) ou 2% sobre o valor atualizado da causa (quando se tratar de execução de título extrajudicial), com mínimo de 5 UFESPs (guia DARE-SP); (b) taxa judiciária de preparo de 4% sobre o valor fixado na sentença ou, se ilíquido, sobre o valor equitativamente fixado pelo MM.
Juiz de Direito, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório (também na guia DARE-SP); (c) despesas processuais dos serviços utilizados em guia FEDTJ, além das diligências do oficial de justiça em guia GRD, conforme Comunicados CG nº 1530/2021, nº 489/2022, nº 373/2023 e nº 951/2023.
O recolhimento deverá ser efetuado de acordo com os critérios estabelecidos, independentemente de cálculo da serventia, que se limitará à conferência e certidão.
Está disponível no site do TJSP planilha para cálculo, acessível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Em caso de pedido de gratuidade da justiça por ocasião do recurso, a parte deverá apresentar documentação comprobatória de sua hipossuficiência, sua e de seu cônjuge, incluindo: comprovantes de renda (salário, aposentadoria etc.), declaração de imposto de renda do último exercício, três últimos extratos bancários de todas as contas e três últimas faturas de todos os cartões de crédito.
A ausência de qualquer desses documentos implicará a deserção do recurso.
Com o trânsito em julgado, tendo em vista a notícia de bloqueio de bens da requerida, expeça-se certidão de crédito em favor da parte autora, intimando-a de sua disponibilização.
P.I. - ADV: PEDRO JOSE CLEMENTE SOTO (OAB 43641/SP) -
27/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:08
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 22:54
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:10
Conclusos para despacho
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15/08/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 15:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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27/06/2025 14:56
Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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21/06/2025 18:57
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:36
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/06/2025.
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24/05/2025 22:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2025 05:01
Juntada de Certidão
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01/05/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 11:55
Expedição de Carta.
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30/04/2025 11:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/04/2025 10:39
Conclusos para decisão
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17/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/04/2025 08:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 11:21
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:25
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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