TJSP - 1044695-30.2021.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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22/09/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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11/09/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 10:00
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 09:26
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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04/09/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1044695-30.2021.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Alex Sandro de Oliveira Franca - Oneide de Arruda -
Vistos. 1.
Designada audiência conciliatória, esta restou infrutífera (fls. 123).
Assim, passo a decidir em termos de saneamento e organização do processo, conforme dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil. 2.
Tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça formulado em contestação (fls. 71/86), defiro à requerida a oportunidade para que comprove sua hipossuficiência, em 15 (quinze) dias, juntando aos autos: cópia do último comprovante de rendimentos mensais (se assalariada); documentos idôneos e hábeis à comprovação de seus rendimentos médios mensais (se autônoma); cópia do último comprovante de proventos mensais, se aposentada (esclarecendo ainda, na hipótese, se tem outra fonte de rendimentos além dos proventos de aposentadoria); bem como cópia integral dos três últimos extratos de movimentação bancária de todos os bancos onde tiver conta, e cópia completa e digitalizada da última declaração prestada à Receita Federal (IRPF), facultando a juntada como documento sigiloso e de acesso restrito, ciente de que se assim não o fizer (se não qualificá-la como sigilosa), ter-se-á por renunciado o respectivo sigilo fiscal, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questões preliminares de mérito a serem apreciadas, declaro o feito saneado. 3.
As partes controvertem sobre: a) a dinâmica e a culpa relativas ao acidente e o dever de indenizar; b) a existência de lesões e a redução de capacidade funcional e laborativa do autor; c) a existência de nexo de causalidade entre o acidente e os fatos atribuídos à ré; d) a ocorrência de dano material e moral, suas respectivas extensões e quantificações, e o dever da parte ré os indenizar. 4.
Tendo em vista a natureza da lide, defiro a produção da prova pericial médica postulada pelo autor (fls. 113), a fim de que se possa confirmar e apurar o grau das lesões/sequelas do autor e os impedimentos/limitações para a atividade laboral.
Observo que o autor deverá viabilizar a produção da prova pericial, ante seu expresso requerimento, devendo-se aplicar, ao caso em tela, a regra ordinária da carga probatória, conforme previsão no artigo 95, caput, do CPC.
Nomeio o perito Dr.
João de Souza Meirelles Júnior ([email protected]), para realização da perícia ora determinada, a serem observados os requisitos dispostos no artigo 473 do CPC.
Intime-se o perito quanto à sua nomeação e que o pagamento de seus honorários far-se-á pela Tabela da DPESP, a ser provisionado o respectivo valor, tendo em vista que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, mesmo prazo que se atribui para eventual arguição de impedimento ou suspeição da perita.
Oficie-se à Defensoria Pública para reserva e depósito dos honorários periciais, providenciando-se o necessário.
Sobre esse tópico, considerando os termos da Resolução nº 910/2023, emitida recentemente, para a hipótese, fixo os honorários no valor máximo com base na tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do E.
Tribunal de Justiça, em 15 UFESPs, observando se tratar de perícia médica.
Providencie a Serventia a solicitação de reserva mediante oficiamento (modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023).
Observe a Serventia quanto ao correto preenchimento dos dados do perito, em especial aqueles referentes ao nome, número de CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP, sem os quais não será possível o pagamento e a transmissão das informações previdenciárias ao e-Social pela Secretaria da Justiça e Cidadania.
Comprovado nos autos o provisionamento do valor, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, bem como para que, com antecedência de, ao menos vinte (20) dias, comunique o Ofício Judicial a data e local em fará os exames necessários à produção da prova pericial, para fins dos artigos 466, §2º, e 474 do Código de Processo Civil.
Recepcionada a informação pela Serventia (data do exame pelo perito), deverá, de imediato (por ato ordinatório), providenciar a intimação das partes via DJE, uma vez que se impõe seja observada a antecedência mínima de cinco (05) dias.
Deverá o perito juntar o laudo em até vinte (20) dias, contados da data em que realizar os exames necessários à produção da prova pericial.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes (por ato ordinatório) a se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de quinze (15) dias (artigo 477, §1º, do CPC). 5.
Indefiro a oitiva das partes (depoimento pessoal), postulada pela ré (fls.111/112), nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, por inútil e impertinente, uma vez que, via de regra, repetem-se as alegações deduzidas nas respectivas peças processuais. 6.
Tendo em vista a natureza da lide, os pontos controvertidos fixados e o pedido formulado por ambas as partes (fls. 111/112 e 1113), defiro também a produção de prova testemunhal.
Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da viabilidade técnica para a realização da audiência de instrução (oitiva de testemunhas) pelos meios virtuais (pela ferramenta Teams), consignando que fica dispensada a participação das partes, caso seus procuradores possuam poderes para transigir.
Deverão as partes juntar aos autos o rol de testemunhas, no prazo comum de cinco (05) dias (art. 357, §4º, CPC), sob pena de preclusão.
As partes deverão, no mesmo prazo, informar os endereços eletrônicos de todos os participantes (notadamente, das testemunhas arroladas), caso ainda não constem dos autos, a fim de ser gerado o link de acesso.
Caberá aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, para acesso e participação na audiência no horário agendado, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de preclusão, dispensada a intimação deste juízo.
Ressalte-se que a realização de audiências virtuais vem apresentando resultados positivos e revelando eficiência, proporcionando celeridade ao feito e segurança a todos os envolvidos. 7.
Defiro a expedição de ofícios, conforme postulado pela requerida à fls. 111/112.
Oficie-se: a) ao DETRAN, a fim de obter informações, em quinze dias, sobre a habilitação do Autor, ALEX SANDRO DE OLIVEIRA FRANÇA - CPF nº *66.***.*71-54, no momento do acidente, ocorrido em 21/11/2019, bem como informações sobre a motocicleta envolvida HONDA CBX - placa AFT-2889; b) ao INSS a fim de obter informações, em quinze dias, sobre eventuais benefícios previdenciários recebidos pelo Autor, supra mencionado; c) ao MINISTÉRIO DO TRABALHO, a fim de trazer informações sobre parcelas do seguro-desemprego recebidas pelo Autor, supra mencionado.
A presente decisão valerá como OFÍCIO, cabendo à requerida sua protocolização e comprovação nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, instruindo-a com as peças necessárias.
As respostas deverão ser enviadas diretamente ao e-mail institucional [email protected], contendo o número do processo no campo "assunto".
Intime-se. - ADV: SILVANIO CIRINEU DA SILVA JUNIOR (OAB 344601/SP), ANA FLÁVIA GONZALES BITTAR CORREIA (OAB 338807/SP), RAFAEL LEANDRO ROMERA (OAB 277327/SP) -
02/09/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 09:50
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/03/2025 03:15:00, 6ª Vara Cível.
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05/02/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 13:40
Conclusos para despacho
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29/01/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 12:10
Conclusos para despacho
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02/04/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 15:17
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2024 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/01/2024 14:15
Juntada de Petição de Réplica
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05/12/2023 15:53
Certidão de Publicação Expedida
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01/12/2023 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/11/2023 15:01
Ato ordinatório
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30/11/2023 08:09
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 16:36
Juntada de Mandado
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22/09/2023 16:05
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 13:28
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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14/03/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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16/02/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/02/2023 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/09/2022 17:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2022 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2022 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2022 16:23
Expedição de Carta.
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11/08/2022 16:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/08/2022 15:57
Conclusos para despacho
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16/03/2022 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2022 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2022 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/02/2022 17:08
Decisão
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16/02/2022 13:32
Conclusos para despacho
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16/02/2022 13:31
Expedição de Certidão.
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29/12/2021 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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