TJSP - 4013397-81.2025.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013397-81.2025.8.26.0002/SP AUTOR: NATHALIA GEREVINI DIASADVOGADO(A): WILLIAM SARAN DOS SANTOS (OAB SP192841) DESPACHO/DECISÃO 1.
Nos termos do artigo 321 do CPC, emende a parte autora a petição inicial no prazo de 15 dias para anexar comprovante de domicílio, não servindo para tanto o documento anexado em nome de terceiro estranho aos autos.
Não é crível que a parte não possua documento recente em seu nome, se a tese da inicial é justamente a alegada impossibilidade em se concretizar compra, ato que necessariamente se exige a apresentação do comprovante de residência. Cuida-se de documento essencial à propositura, até para fins de definição de competência.
A respeito, oportuno ressaltar a recente inclusão do § 5º ao art.63, do Código de Processo Civil, pela Lei nº 14.879/2024, nos seguintes termos: "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastrá-la na categoria correta, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 2.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: relatório do Registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/), com as contas abertas em seu nome;cópia dos respectivos extratos bancários, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia completa da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Decorrido o prazo, tornem. -
29/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:03
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 16:40
Conclusos para despacho
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29/08/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NATHALIA GEREVINI DIAS. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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