TJSP - 4007581-21.2025.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007581-21.2025.8.26.0002/SP AUTOR: MICHAEL LUCIANO OLIVEIRA MELOADVOGADO(A): ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB SP374305) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira.
A parte apresentou relatório do sistema Registrato (9.2) indicando possuir contas junto a 20 instituições financeiras.
Entretanto, preferiu trazer aos autos apenas o extrato da CEF (9.2 - fls. 5/11) referente ao mês de julho de 2025, que reflete a existência de transações feitas via Pix para contas de mesma titularidade. Ademais, afirma receber mensalmente quantia inferior a 3 salários mínimos (CTPS), mas as faturas de cartão de crédito do mês de agosto no valor de R$ 1.891,91 (9.2), R$ 771,12 (9.2) e R$ 1.369,09 (9.2) são incompatíveis com a alegada hipossuficiência, e fazem presumir a existência de fonte de renda adicional. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Tampouco esclareceu o Autor por que ajuizou esta demanda em comarca distante de seu domicílio (Castro-PR). Logo, ao optar pelo domicílio da requerida denota que reúne condições de arcar com as custas do processo.
Ademais, em julgados mais recentes este entendimento vem se firmando, mormente em casos de petições iniciais padronizadas, com alegações genéricas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.
Recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pela autora numa ação declaratória ajuizada, mediante petição padronizada.
A situação dos autos é peculiar.
A autora possui renda e contratou advogado para litigar em outro Estado.
O consumidor que, residindo em outro Estado brasileiro, opta por renunciar à prerrogativa de foro para litigar revela uma condição financeira para suportar as despesas do processo.
A agravante reside no Estado do Rio Grande do Sul e propôs a ação no Estado de São Paulo.
Essa particularidade revelou condições de deslocamento, quando necessário e condições financeiras de suportar as despesas do processo.
Até porque fez a escolha de contratar e pagar um advogado, abrindo mão da possibilidade de fazer uso da estrutura judiciária do local de seu domicílio, inclusive na busca da Defensoria Pública.
Precedentes da Turma julgadora.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2016383-82.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2024; Data de Registro: 14/02/2024); “GRATUIDADE DA JUSTIÇA – Indeferimento – Postulante que contratou advogado particular e ajuizou a demanda em foro diverso do seu domicílio - Perda da presunção de veracidade da declaração de pobreza em virtude da opção do autor de ajuizar demanda em foro que lhe será mais dispendioso e de contratar advogado particular para defesa de seus interesses em lugar de valer-se da Defensoria Pública, órgão estatal colocado à disposição daqueles que não têm condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ou socorrer-se do Juizado Especial Cível sem ônus algum - Quadro indiciário não sinalizador da alegada hipossuficiência financeira – Decisão mantida – Agravo improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2337623-88.2023.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2024; Data de Registro: 13/02/2024).
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. -
29/08/2025 17:03
Link para pagamento - Guia: 58107, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=57579&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_assinatura/assinar_co
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29/08/2025 17:03
Juntada - Guia Gerada - MICHAEL LUCIANO OLIVEIRA MELO - Guia 58107 - R$ 676,58
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29/08/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MICHAEL LUCIANO OLIVEIRA MELO. Justiça gratuita: Indeferida.
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29/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:03
Gratuidade da justiça não concedida
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29/08/2025 14:47
Conclusos para despacho
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29/08/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 15:54
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 14:37
Conclusos para decisão
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11/08/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MICHAEL LUCIANO OLIVEIRA MELO. Justiça gratuita: Requerida.
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11/08/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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