TJSP - 4002380-97.2025.8.26.0309
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 18:06
Juntada de Petição
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04/09/2025 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 08:32
Expedição de Mandado - Prioridade - 3RGCEMAN
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04/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002380-97.2025.8.26.0309/SP AUTOR: MARIA WELHITANIA DE ALMEIDAADVOGADO(A): VICTOR HUGO CAMILO (OAB SP475726)ADVOGADO(A): ENRICO MARQUESINI REIGOTA (OAB SP465916) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Os documentos são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte autora.
Com efeito, a autora comprova suposta invasão do seu perfil por “hackers”, comprometendo o uso da seguinte conta welhitania.almeida.3/.
Cita, ainda, que acionou o réu administrativamente, contudo, não obteve sucesso na resolução do imbróglio.
Assim, a partir de juízo fundado em cognição sumária, existe fundamento para a concessão da tutela de urgência pleiteada, levando em conta os documentos que acompanham o pedido inicial, dando-se, posteriormente, a oportunidade de a parte requerida rebater eventualmente tais alegações.
Não bastasse isso, há evidente risco decorrente da demora, uma vez que a invasão poderá favorecer a prática de golpes com o uso do perfil da parte autora e prejudicar terceiros.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória para que o réu providencie o restabelecimento/recuperação da conta da parte autora, welhitania.almeida.3/, indicado na inicial na rede social "Instagram", providenciando o “link” para cadastro de senha e e-mail da autora, desvinculado de outras mídias, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 10.000,00.
A fim de se otimizar o cumprimento da medida, o autor disponibilizou o seguinte e-mail: [email protected].
Oportunamente, remova-se a tarja de urgência, uma vez que o pedido de tal natureza já foi objeto de apreciação.
Cite-se a parte ré a apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, com as advertências de praxe.
Anoto que consoante o PUIL 28 e o Enunciado FONAJE 13, os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso.
Deverá a parte ré manifestar-se expressamente em contestação se concorda com o procedimento "juízo 100% digital" (Provimento Conjunto 32/2020 e 52/2021), informando seu e-mail e o número de seu celular e também de seu advogado, caso tenha constituído.
Observe-se que tal medida deve ser adotada diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), sem a designação, por ora, de audiência de conciliação.
Contudo, na hipótese de haver interesse na proposta de acordo, poderá a parte ré fazê-la por escrito, no prazo acima assinalado, em capítulo preliminar, no corpo da contestação, hipótese em que, antes da remessa à conclusão, se deverá intimar a parte contrária para informar se com ela concorda.
Ainda na peça defensiva deverá a parte ré informar se pretende a produção de prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Nos termos do Comunicado CSM 2557/2020, não é mais necessária a exigência de concordância prévia das partes para realização de teleaudiências. Assim, deverão as partes informar no processo (na contestação, no caso da parte ré, e em manifestação no prazo de cinco dias, pela parte autora) os e-mails e telefones das partes, testemunhas e advogados para que seja remetido o link de acesso à audiência virtual, caso se constate a necessidade de posterior designação de audiência de instrução e julgamento, além das informações obrigatórias nos termos do Comunicado CG 834/2021 (nome completo, vedada abreviatura; número do CPF ou CNPJ, nacionalidade, estado civil, existência de união estável e filiação; profissão, domicílio e residência e endereço eletrônico). Nessa manifestação, a parte autora também deverá justificar a pertinência de eventual pretensão de produção de prova oral, sob pena de indeferimento.
Se no termo de ajuizamento (ações iniciadas diretamente pela parte) já constar os dados acima, desnecessária a intimação.
As manifestações em tela poderão ser feitas pessoalmente (mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico desta Vara, qual seja [email protected]) para a parte que não contar com advogado ou por peticionamento direto nos autos, para a que esteja representada por N.
Causídico. Após, tornem conclusos, para verificação da necessidade da designação de audiência para instrução ou eventual julgamento do feito nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Consigne-se que a decisão em questão valerá como ofício, devendo ser encaminhado pela parte autora.
Intime-se. -
29/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 16:57
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 4
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29/08/2025 16:57
Determinada a citação
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29/08/2025 14:33
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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